Publicado em 06 de
setembro
de 2010
Contran altera norma para
o transporte de crianças em veículos antigos
O Conselho
Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira (06/09) a
Deliberação n° 100 que altera as regras para o transporte de crianças em
veículos que possuem apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco
traseiro.
No caso dos veículos dotados apenas de
cinto abdominal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior
a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do
dispositivo de retenção adequado para a criança
(bebê conforto, cadeirinha,
assento de elevação ou cinto de segurança, conforme a idade).
Segundo a
Deliberação, nesses veículos as crianças de quatro a sete anos e meio de
idade poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de
segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.
A decisão do
Presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva, foi baseada na atual
indisponibilidade de equipamentos para transporte de crianças nos veículos
fabricados com o cinto de segurança de dois pontos. As alterações entram em
vigor a partir de hoje.
Regras
para o transporte crianças em veículos:
-
As
crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos
veículos utilizando equipamentos de retenção. (Observar as exceções
determinadas pelo Contran)
-
As
crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento
denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em
cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. (Observar
as exceções para os veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco
traseiro)
-
A
Resolução do Contran não exige o selo do Inmetro para os equipamentos
utilizados no transporte de crianças.
-
No
caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a
capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança
de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de
retenção.
-
No
caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o
transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o
dispositivo de retenção.
-
Para o
transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem
dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de
retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo.
Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas
ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última
posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do
veículo.
-
No
caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito
Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser
transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que
possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
-
Quem
descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a
penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que
considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na
Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada.
Veja também:
Resolução 277/2008 do Contran
Deliberação 100/2010 do Contran
Mais
informações,
Assessoria de Imprensa – Denatran
imprensa.denatran@cidades.gov.br
|