A Resolução 300 do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta os exames
necessários para que os condutores condenados por crime de trânsito ou
envolvidos em acidentes graves possam voltar a dirigir entra em vigor nesta
quarta-feira. A exigência de exames para esses condutores está prevista no
artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo a regulamentação
do Contran, a partir de 1° de julho, além do curso de reciclagem já previsto
pelo artigo 268 do CTB, os condutores que forem condenados por crime de
trânsito deverão se submeter aos exames de aptidão física e mental,
avaliação psicológica, exame escrito sobre legislação de trânsito e exame de
direção veicular.
No caso do acidente
de trânsito considerado grave, o artigo 160 do CTB tem por finalidade
reavaliar as condições do condutor nele envolvido no que se refere aos
aspectos físico, mental, psicológico e demais circunstâncias que revelem sua
aptidão para continuar conduzindo veículo. O condutor envolvido em acidente
grave, além do curso de reciclagem previsto pelo CTB, poderá, a juízo do
Departamento Estadual de Trânsito (Detran), ser submetido aos exames de
aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame escrito sobre
legislação de trânsito, noções de primeiros socorros e exame de direção
veicular.
Segundo o CTB, no
caso do condutor envolvido em acidente grave será instaurado um processo
administrativo no qual será assegurado ao condutor o direito à ampla defesa.
Concluído o processo administrativo, e não sendo acolhida a defesa, o
Departamento Estadual de Trânsito (Detran) determinará que o condutor se
submeta aos exames previstos na Resolução 300. De acordo com o Código, o
Detran poderá apreender o documento de habilitação até que o condutor seja
aprovado nos exames.
Código
de Trânsito Brasileiro:
Art. 160.
O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos
exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em
caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos
exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de
trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No
caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito
poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação
nos exames realizados.
Art. 268.
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
I -
quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II -
quando suspenso do direito de dirigir;
III -
quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV -
quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a
qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a
segurança do trânsito;
VI - em
outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Resoluções do Contran