publicado em 22 de dezembro de
2008
Contran regulamenta exames para condutores recuperarem CNH
O Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira a Resolução 300, que
estabelece os exames necessários para que os condutores condenados por crime
de trânsito ou envolvidos em acidentes graves possam voltar a dirigir. A
partir de 1° de julho de 2009, além do curso de reciclagem já previsto pelo
artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os condutores que forem
condenados por crime de trânsito deverão se submeter aos exames de aptidão
física e mental, avaliação psicológica, exame escrito sobre legislação de
trânsito e exame de direção veicular.
No caso do acidente de
trânsito considerado grave, segundo o parágrafo 1° do artigo 160 do CTB, o
condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos para os
condutores condenados por delito de trânsito, a juízo do Departamento
Estadual de Trânsito (Detran). Neste caso, deverá ser assegurada ampla
defesa ao condutor.
Após o processo
administrativo, e não sendo acolhida a defesa, o Detran determinará que o
condutor se submeta aos exames de aptidão física e mental, avaliação
psicológica, exame escrito sobre legislação de trânsito e noções de
primeiros socorros e exame de direção veicular.
Código
de Trânsito Brasileiro:
Art.
160.
O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos
exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da
prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de
acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames
exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito,
assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do
parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá
apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos
exames realizados.
Art.
268.
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo
CONTRAN:
I - quando,
sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso
do direito de dirigir;
III - quando se
envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente
de processo judicial;
IV - quando
condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer
tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança
do trânsito;
VI - em outras
situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Resoluções do Contran –
http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm
Mais
informações,
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Imprensa – Denatran
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