Veja a nova redação dos artigos
de 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
CTB - CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 165. Dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do
veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
* redação dada pela Lei
11.705 em negrito
CTB - CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 276. Qualquer concentração
de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no
art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do
Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos
específicos.” (NR)
* redação dada pela
Lei 11.705 em negrito
CTB -CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 277. Todo condutor de veículo
automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização
de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame
que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo
CONTRAN, permitam certificar seu estado.
(Redação dada
pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 1o Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o A infração
prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de
trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca
dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo
condutor.
§ 3o Serão
aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165
deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo. (NR)
* redação dada pela Lei
11.705 em negrito
CTB - CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na
direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as
normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este
Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a
Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995,
no que couber.
§ 1o Aplica-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76
e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se
o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente;
III - transitando em velocidade
superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por
hora).
§ 2o Nas
hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (NR)
* redação dada pela Lei
11.705 em negrito
*Observação: No caso dos
crimes relatados nos incisos I, II e III do artigo 291 será aberto um
inquérito policial. Os crimes serão de ação pública incondicionada, ou seja,
não dependem de representação da vítima. Nesta fase não se aplicarão os
benefícios da composição civil e da transação penal.
CTB - CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 296. Se o réu for reincidente na
prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade
de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (NR)
* redação dada pela Lei
11.705 em negrito
CTB - CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na
direção de veículo automotor:
Penas -
detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II -
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III -
deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do acidente;
IV - no
exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou
entorpecente de efeitos análogos.
(Incluído pela Lei nº
11.275, de 2006)
(Revogado pela Lei nº
11.705, de 2008)
A Lei 11.705 também revogou
o inciso V do parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), isso significa que a previsão de se caracterizar o homicídio cometido
na direção do veículo sob influência de álcool em culposo foi retirada do
CTB.
CTB - CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 306. Conduzir veículo automotor,
na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo
federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para
efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (NR)
* redação dada pela Lei
11.705 em negrito
LEI Nº
11.705, DE 19 JUNHO DE 2008
(Publicada no
Diário Oficial da União dia 20 de junho de 2008)
Altera a Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito
Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que
dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos
termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para
inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de
estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o
condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no
9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da
Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se
vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que
constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2o
São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos
à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o
oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1o
A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
§ 2o
Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será
aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo
de até 1 (um) ano.
§ 3o
Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a
delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3o
Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o
desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de
rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto
à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o
fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla
visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o
desta Lei.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 4o
Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das
multas previstas nos arts. 2o e 3o desta
Lei.
§ 1o
A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito
Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar
as multas de que tratam os arts. 2o e 3o
desta Lei.
§ 2o
Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado
comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
- DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão
da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5o
A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10.
.......................................................................
.............................................................................................
XXIII - 1 (um)
representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................”
(NR)
II - o caput do
art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Infração -
gravíssima;
Penalidade - multa
(cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida
Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................”
(NR)
III - o art. 276
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único.
Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para
casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 2o
A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo
agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor
apresentados pelo condutor.
§ 3o
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no
art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer
dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 291.
.....................................................................
§ 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a
influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
II - participando,
em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente;
III - transitando
em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora).
§ 2o
Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o
réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII -
(VETADO)
VIII - o art. 306
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O
Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
(NR)
Art. 6o
Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas
potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração
igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o
A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A.
Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser
afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime
dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o
Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de
junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Decreto 6.488
(Publicado no
Diário Oficial da União dia 20 de junho de 2008)
Art. 1o Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1o As margens de
tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em
resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta
formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Enquanto não
editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas
decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3o Na hipótese do
§ 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio
de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de
tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos
pulmões.
Art. 2o Para os
fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia
é a seguinte:
I - exame de
sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro
de sangue; ou
II - teste em
aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual
ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos
pulmões.
Mais
informações,
Assessoria de
Imprensa – Denatran
TEL. (61)
3429-3349
imprensa@denatran.gov.br