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publicado em 28 de dezembro de 2007

 

Normas para o transporte de carga em motocicleta entram em vigor no dia 1°

As novas regras serão exigidas nos municípios onde o transporte de carga foi regulamentado

As normas de segurança para o transporte de carga em motocicletas entram em vigor no 1° de janeiro. Segundo as regras definidas na Resolução 219 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), será necessário que a carga transportada esteja em dispositivo fechado (baú) ou aberto (grelha), a motocicleta deve possuir placa de identificação na cor vermelha e o condutor terá que utilizar colete com faixas retrorefletivas  e fluorescentes, que favorecem a visualização. Essas exigências deverão ser cumpridas por condutores que realizam o transporte de carga em municípios onde a atividade foi regulamentada pelo poder público.

O baú poderá ter largura máxima de 60 cm, seu comprimento não poderá ultrapassar a extremidade traseira do veículo e a altura não poderá exceder a 70 cm. O baú deve conter ainda faixas retrorefletivas (figura ao lado). Já  a grelha deverá ter largura máxima de 60 cm e comprimento que não ultrapasse a extremidade traseira da moto. Nesse caso a carga transportada na grelha não poderá exceder a 40 cm de altura.

No transporte remunerado de carga será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às especificações da Resolução. A moto utilizada para transporte de carga deverá ser registrada na categoria aluguel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O capacete do motociclista que exerce a atividade remunerada deverá possuir faixa refletiva conforme especificações da Resolução 128/01 do Contran. Devendo possuir 40 cm de comprimento, 3,5 cm de largura e a inscrição: “APROVADO DENATRAN”.

De acordo com a Resolução, a posição do dispositivo, baú ou grelha, e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original da moto. Quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro. Outra exigência é que o baú não ultrapasse a altura do motociclista, devendo este permanecer visível aos condutores dos demais veículos.

Quem descumprir as normas estará sujeito as seguintes penalidades:

Artigo

Infração

Penalidade

Art. 230. Conduzir o veículo:

V - que não esteja registrado e devidamente  licenciado. 

 Infração - gravíssima

 

* Multa - R$ 191,54 e apreensão do veículo

* Medida administrativa - remoção do veículo

* Pontuação: 7 pontos na CNH

Art. 230. Conduzir o veículo:

XII - com equipamento ou

acessório proibido.       

 

Infração - grave

 

 

* Multa – R$ 127,69

* Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

* Pontuação: 5 pontos na CNH

 

 Art. 231. Transitar com o veículo:

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.     

 

 

Infração - média;

       

 

* Multa – R$ 85,13

* Medida administrativa - retenção do veículo

* Pontuação: 4 pontos na CHN

Acesse a Resolução Contran nº 219

 

Mais informações,

Assessoria de Imprensa – Denatran

TEL. (61) 3429-3349

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