Código de Trânsito
Brasileiro - CTB
Art 23. Compete às
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal
III -
executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio
firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
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