Código de Trânsito
Brasileiro - CTB
Art. 24. Compete aos órgãos
e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados estatísticos
e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar
e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e
operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços
de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação
e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos
condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização
para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível
de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando
solicitado;
XXI - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências
relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito
Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as
competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art.
333 deste Código.
SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO
TRÂNSITO
O Código de Trânsito
Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo,
prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida
parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os
municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência
substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito.
Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão
efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua
circunstância concreta e imediata de vida comunitária e
expressão política.
Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de
trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez
preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema
Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo
planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas
no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A
prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização,
fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
Informações
para integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito
Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito,
exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão
municipal executivo de trânsito, previsto no artigo 8º, do CTB e
Resolução nº 106/99-CONTRAN, com estrutura para desenvolver
atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito,
educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme
o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já
existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um
departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e
interesse do prefeito.
O art. 16, do Código
de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de
trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão
executivo de trânsito.
Para efetivar a
integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá
ser encaminhado ao Denatran:
• A legislação de
criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços
de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e
análise de dados estatísticos e fiscalização;
• Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento
interno;
• Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de
trânsito (autoridade de trânsito);
• Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução n.º
147/2003 e 175/2005;
• Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade
executivo de trânsito e rodoviário.
Abaixo os modelos de
leis de criação de órgão executivo de trânsito municipal e de JARI:
»
Modelo de Regimento Interno da JARI
»
Modelo de Leis para Integração do Município ao SNT
| ESTADO |
Nº Municípios Integrados |
| ACRE |
1 |
| ALAGOAS |
9 |
| AMAPÁ |
3 |
| AMAZONAS |
8 |
| BAHIA |
22 |
| CEARÁ |
46 |
| ESPÍRITO SANTO |
6 |
| GOIÁS |
24 |
| MARANHÃO |
46 |
| MATO GROSSO |
21 |
| MATO GROSSO DO SUL |
33 |
| MINAS GERAIS |
37 |
| PARÁ |
34 |
| PARAÍBA |
22 |
| PARANÁ |
29 |
| PERNAMBUCO |
22 |
| PIAUÍ |
7 |
| RIO DE JANEIRO |
57 |
| RIO GRANDE DO NORTE |
14 |
| RIO GRANDE DO SUL |
125 |
| RONDÔNIA |
6 |
| RORAIMA |
1 |
| SANTA CATARINA |
59 |
| SÃO PAULO |
242 |
| SERGIPE |
9 |
| TOCANTINS |
3 |
Consulta município