DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS
ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
(Anexo da
Resolução nº 233/07-CONTRAN)
Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o inciso VI do
art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e à vista do disposto
no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – STN,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a
composição das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – JARI;
CONSIDERANDO a instauração dos Processos
Administrativos nº 80001.016472/2006-15 e 80001.008506/2006-90,
resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a
elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações – JARI, constantes do Anexo desta
Resolução.
Art. 2º Ficam
revogadas as Resoluções nos 147/03 e 175/05, do
CONTRAN.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da
Silva
Presidente
Jaqueline
Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das
Cidades – Suplente
José Antonio
Silvério
Ministério da
Ciência e Tecnologia – Suplente
Rui César da
Silveira Barbosa
Ministério da
Defesa – Suplente
Carlos Alberto
Ferreira dos Santos
Ministério do Meio
Ambiente – Suplente
Valter Chaves
Costa
Ministério da
Saúde – Titular
Edson Dias
Gonçalves
Ministério dos
Transportes – Titular
ANEXO
Diretrizes para
a Elaboração do Regimento Interno das
Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações – JARI
1. Introdução
1.1. De acordo com
a competência que lhe atribui o inciso VI do art. 12 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, estabelece as diretrizes para a elaboração
do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações – JARI.
2. Da Natureza e
Finalidade das JARI
2.1. As JARI são
órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de
trânsito ou rodoviários.
2.2. Haverá, junto
a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, um
número de JARI necessário para julgar, dentro do prazo legal, os
recursos interpostos.
2.3. Sempre que
funcionar mais de uma JARI junto ao órgão ou entidade executivo
de trânsito ou rodoviário, deverá ser nomeado um coordenador.
2.4. As JARI
funcionarão junto:
2.4.a.
aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à
Polícia Rodoviária Federal;
2.4.b. aos
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos
Estados e do Distrito Federal;
2.4.c. aos
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos
Municípios.
3. Da Competência
das JARI
3.1. Compete às
JARI:
3.1.a.
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
3.1.b.
solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
3.1.c.
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados
nas autuações, apontados em recursos e que se repitam
sistematicamente.
4. Da
Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão
colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os
seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um
integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
4.1.b.
representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
4.1.c.
representante de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito;
4.1.c.1.
excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por
inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades
representativas da sociedade na indicação de representante ou
quando indicado o representante este, injustificadamente, não
comparecer à seção de julgamento, o representante especificado
no subitem 4.1.c será substituído por um servidor público
habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que
impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo
restante do mandato;
4.1.d. igual
número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1.e. o
presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.f. facultada a
suplência;
4.1.g. vedado ao
integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal –
CONTRANDIFE.
5. Dos
Impedimentos
5.1. O Regimento
Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que
pretendam integrá-las, dentre outros, os relacionados:
5.1.a. à
idoneidade;
5.1.b. à
pontuação, caso seja condutor;
5.1.c. ao
exercício da fiscalização do trânsito.
6. Da Nomeação
dos Integrantes das JARI
6.1. A nomeação
dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União e junto à Polícia
Rodoviária Federal será efetuada pelo Secretário Executivo do
Ministério ao qual o órgão ou entidade estiver subordinado,
facultada a delegação.
6.2. A nomeação
dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e
entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e
municipais será efetuada pelo respectivo chefe do Poder
Executivo, facultada a delegação.
7. Do Mandato dos
membros das JARI
7.1. O mandato
será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos.
7.2. O Regimento
Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por
períodos sucessivos.
8. Dos deveres das
JARI
8.1. O
funcionamento das JARI obedecerá ao seu Regimento Interno.
8.2. A JARI
somente poderá deliberar com, no mínimo, três integrantes
observada a paridade de representação.
8.3. As decisões
das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de
votos dando-se a publicidade devida.
9. Dos deveres dos
Órgãos e Entidades de Trânsito
9.1. O Regimento
Interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro:
9.1.a. ao
DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos
rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal;
9.1.b.
aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades
executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou
ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal.
9.2. Caberá ao órgão
ou entidade junto ao qual funcione as JARI prestar apoio
técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu
pleno funcionamento