Publicado em: 23/07/2008
Fundo Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito (FUNSET)
1. Conheça o
FUNSET
2. Legislação
3. Constituição
4. Finalidade
5. Repasses
Financeiros
5.1 5% das
multas de Trânsito
a) GRU
b) SPB
5.2
Certificação à Legislação de Adequação ao Trânsito (CAT)
5.3
Certificado de Instituição Técnica Licenciada (ITL)
5.4 Custos operacionais do Registro Nacional de
Infrações de Trânsito
6. Restituições
7. Prestação de
Contas
1. Conheça o FUNSET
O Fundo Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito - FUNSET é um fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
instituído pela
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em vigor desde 22
de janeiro de 1998, estabelece em seu
artigo 320, parágrafo único, que o
percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito deve ser
depositado mensalmente, na conta do FUNSET, criado pela
Lei nº 9.602 de 21
de janeiro de 1998 e regulamentado pelo
Decreto nº 2.613, de 03 de junho de
1998, os quais estabelecem a gestão do referido fundo ao Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN.
2. Legislação
-
Art. 320 da
Lei
nº 9.503/97;
-
Arts. 4º, 5º e 6º da
Lei
nº 9.602/98;
-
Decreto nº 2.613/98 (
regulamenta o art. 4º da Lei 9.602/98);
-
Decreto nº 3.067/99 ( altera
o art. 9º do Decreto nº 2.613/98);
-
Portaria DENATRAN nº 25/04
(implementa a Guia de Recolhimento da União - GRU para repasses financeiros
ao FUNSET, mantendo o código de barras padrão DENATRAN/FEBRABAN);
-
Resolução CONTRAN nº 263;
-
Portaria Denatran nº 11/08 (entra em vigor 180 dias após publicação -
20/02/2008)
-
Resolução Contran nº 261/07;
-
Portaria Denatran nº 47/98;
-
Resolução Contran nº 232/07;
-
Portaria Denatran nº 27/07;
-
Portaria Denatran nº 24/06
3. Constituição
Constituem recursos do FUNSET:
- O percentual de 5% das
multas de trânsito arrecadadas pela União, Estados, DF e Municípios;
- Certificação de Adequação a
Legislação de Trânsito (CAT);
- Contratos de Receitas
(prestação de serviços tecnológicos);
- Licenciamento de
Instituições Técnicas Licenciadas (ITL);
- Custos operacionais do
registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF.
- E outros previstos no art.
6º da
Lei nº 9.602 e no art. 3º do
Decreto nº 2.613/98.
4. Finalidade
Os recursos arrecadados ao
FUNSET serão aplicados conforme art. 4º do
Decreto nº 2.613/98.
A
Resolução Contran nº 191,
de 16 de fevereiro de 2006, dispõe sobre aplicação das receitas arrecadadas com
a cobrança das multas de trânsito, conforme
art. 320
Código de Trânsito
Brasileiro.
5. Repasses
Financeiros
O repasse referente aos 5% das
multas de trânsito pelos órgãos de trânsito arrecadadores de multas somente
poderá ser efetuada através de Guia de Recolhimento da União (GRU)-Simples
ou via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Para repasse via SPB
pelas instituições financeiras será obrigatória a utilização do catálogo de
mensageria STN 0034. Ver anexo III da
Portaria DENATRAN nº 11/08
ou site
www.tesouro.fazenda.gov.br.
No caso do CAT, ITL, RENAINF e
outros Serviços é obrigatório o recolhimento por meio da GRU. A GRU é o
documento utilizado pelas Unidades do Governo Federal para a arrecadação de
suas receitas, via rede bancária ou diretamente no SIAFI quando o recolhedor
for uma Unidade Gestora (UG), conforme
Instrução Normativa STN nº 03, de 12
de fevereiro de 2004.
5.1) 5% das multas de
Trânsito (Para órgãos e prefeituras - Unidades não Financeiras)
a) via Guia de Recolhimento da
União – GRU
Campo 1 - Código da Unidade
Favorecida: 200320
Campo 2 - Gestão da Unidade
Favorecida: 00001
Campo 3 - Nome da Unidade:
Fundo Nacional de Seg. e Educação de Trânsito (preenchimento automático)
Campo 4 - Código de
Recolhimento: 20058-1
Campo 5 - Descrição do
Recolhimento (preenchimento automático)
Campo 6 - Referência: em
branco (não se aplica)
Campo 7 - Competência: mês
anterior
Campo 8 - Vencimento: até o
quinto dia útil ao fato gerador
Campos 9 e 10 - CNPJ e Nome:
Preenchimento Obrigatório pelo usuário
Campo 11 - Valor Principal:
somente o valor do repasse
Na eventual hipótese de
ocorrência de inadimplência os campos nºs 14 e 15 “multa/mora e
juros/encargos” devem ser preenchidos somente com seus respectivos valores.
(vide art. 6 da
Portaria DENATRAN nº 25/04)
Campo 17 - Valor Total:
repetir o valor do repasse, não ocorrendo à hipótese acima. Do contrário, é
a soma de todos os campos de valores financeiros.
Para preencher e imprimir sua GRU
clique
aqui
b) SPB -
Por determinação
da Secretaria do Tesouro Nacional – STN as transferências/depósitos das
Instituições Financeiras para a conta única do Tesouro deverão ser
obrigatoriamente por meio de catálogo de mensageria, utilizando a mensagem
“STN 0034” conforme
Instrução Normativa STN nº 03, de 12 de fevereiro de
2004. Ver anexo III da
Portaria DENATRAN nº 11/08 ou site
www.tesouro.fazenda.gov.br
5.2) Certificação de Adequação
da Legislação de Trânsito - CAT
Campo 1 - Código da Unidade
Favorecida: 200012
Campo 2 - Gestão da Unidade
Favorecida: 00001
Campo 3 – Nome da Unidade:
Departamento Nacional de Trânsito (preenchimento automático)
Campo 4 - Código de
Recolhimento: 28827-6
Campo 5 – Descrição do
Recolhimento (preenchimento automático)
Campo 6 - Referência: em
branco (não se aplica)
Campo 7 - Competência: mês
atual
Campo 8 - Vencimento: data do
pagamento
Campos 9 e 10 - CNPJ e Nome:
Preenchimento Obrigatório pelo usuário
Campo 11 - Valor Principal:
somente o valor do repasse
Campo 17 - Valor Total:
repetir o valor do repasse.
Para preencher e imprimir sua GRU
clique
aqui
5.3) Certificado de
Instituição Técnica Licenciada (ITL)
Campo 1 - Código da Unidade
Favorecida: 200012
Campo 2 - Gestão da Unidade
Favorecida: 00001
Campo 3 – Nome da Unidade:
Departamento Nacional de Trânsito (preenchimento automático)
Campo 4 - Código de
Recolhimento: 20090-5
Campo 5 – Descrição do
Recolhimento (preenchimento automático)
Campo 6 - Referência: em
branco (não se aplica)
Campo 7 - Competência: mês
atual
Campo 8 - Vencimento: data do
pagamento
Campos 9 e 10 - CNPJ e Nome:
Preenchimento Obrigatório pelo usuário
Campo 11 - Valor Principal:
o valor do repasse
Campo 17 - Valor Total:
repetir o valor do repasse.
Para preencher e imprimir sua GRU
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aqui
5.4) Custos operacionais
do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF
Campo 1 - Código da Unidade
Favorecida: 200012
Campo 2 - Gestão da Unidade
Favorecida: 00001
Campo 3 – Nome da Unidade:
Fundo Nacional de Seg. e Educação de Trânsito (preenchimento automático)
Campo 4 - Código de
Recolhimento: 20059-0
Campo 5 – Descrição do
Recolhimento (preenchimento automático)
Campo 6 - Referência: em
branco (não se aplica)
Campo 7 - Competência: mês
atual
Campo 8 - Vencimento: data do
pagamento
Campos 9 e 10 - CNPJ e Nome:
Preenchimento Obrigatório pelo usuário
Campo 11 - Valor Principal:
somente o valor do repasse
Campo 17 - Valor Total:
repetir o valor do repasse.
Para preencher e imprimir sua GRU
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6. Restituições
As restituições /
ressarcimentos referentes aos recursos do FUNSET se dão em decorrência das
seguintes situações:
I. Valores depositados
incorretamente e / ou em duplicidade;
II. Deferimento de recursos de
Autos de Infração;
III. Outros erros.
Ocorrendo a hipótese da
situação II, os órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional de
Trânsito (SNT) obrigatoriamente deverão encaminhar ao DENATRAN,
mediante ofício devidamente assinado pela autoridade de trânsito, a planilha
demonstrativa da prestação de contas, as cópias dos comprovantes de
pagamento dos autos de infração, a cópia do comprovante dos repasses
referente aos 5% do FUNSET e cópia do deferimento dos recursos devidamente
assinados pelos responsáveis pelo deferimento.
Lembramos que os procedimentos acima citados são validos somente até a
entrada em vigor da
Portaria DENATRAN nº 11 de 19 de fevereiro de 2008,
publicada em 20/02/2008, essa Portaria entra em vigor em 180 dias após sua
publicação. A partir desta data as restituições deverão ser feitas conforme
artigo 10º da referida portaria.
7. Prestação de Contas
As prestações de
contas deverão ser feitas conforme dispõe a
Portaria nº 11, de 19 de
fevereiro de 2008.
Código de Trânsito Brasileiro
(CTB)
Art. 320. A receita arrecadada com a
cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em
sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por
cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado,
mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e
educação de trânsito.