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Código de Trânsito
Brasileiro - CTB
Art. 22. Compete
aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
II - realizar,
fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e
suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão
para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão
federal competente;
III - vistoriar,
inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar,
selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o
Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer,
em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
V - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos
incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as
penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas
relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar
ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do
direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
X - credenciar órgãos
ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para
outra unidade da Federação;
XIV - fornecer,
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de
arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio,
quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI -
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN.
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