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Estrutura
Código de Trânsito
Brasileiro - CTB
Art. 19. Compete ao órgão
máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à
coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização
da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
III - articular-se com os
órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança
Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e
reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio,
ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a
implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação,
administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à
uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos
sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de
documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para
Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o
de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados
e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o
Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística
geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem
fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão
de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as
estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a
administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade
diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da
Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os
demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com
os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com
as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de
educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir
conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação
de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente
com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter
à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar,
complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da
sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo
CONTRAN;
XX - expedir a permissão
internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas
alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
XXI - promover a realização
periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de
cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das
ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado
da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que
estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse
do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos
relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à
aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para
fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer
procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para
efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos
interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos
omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao
Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte
técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de
sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante
de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante
aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução
total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que
tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do
órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura
organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês,
os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X. |