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LEI Nº
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins
de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e
dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida,
nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as
rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas
vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais
ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos
deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de
veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à
educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das
atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de
facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção
II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes
órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de
suas atuações.
Art. 9º O Presidente
da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável
pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art. 10. O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido
pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a
seguinte composição:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII -
(VETADO)
IX -
(VETADO)
X -
(VETADO)
XI -
(VETADO)
XII -
(VETADO)
XIII -
(VETADO)
XIV -
(VETADO)
XV -
(VETADO)
XVI -
(VETADO)
XVII -
(VETADO)
XVIII -
(VETADO)
XIX -
(VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI -
(VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde.
(Incluído pela Lei nº
9.602, de 1998)
XXIII - um
representante do Ministério da Justiça.
(Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III -
(VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a
imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações
cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do
veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas
à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem,
habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e
licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das
instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre
conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário,
unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao
CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e
oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para
decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes
de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos
segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo
ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos
requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros.
§ 4º
(VETADO)
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
IV -
(VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e
ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação
e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou
psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VII -
(VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
(Incluído pela Lei nº
9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e
deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas
de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois
anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito
ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o
disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do
órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a
execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito
de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos
órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política
Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de
Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à
violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle
de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de
improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração
pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e
fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de
procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e
habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de
condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e
promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por
infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do
condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores,
mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do
Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do
CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de
trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a
educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o
trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a
complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e
congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do
Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à
segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e
especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e
administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa
científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e
promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito
interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e
requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos,
consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e
licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e
financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica
ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a
fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o
órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das
atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os
fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à
Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a
ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de
trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores
provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e
dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar
pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos
órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos
órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar
Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos,
expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante
delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no
exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste
Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art.
24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do
CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e
do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas
competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de
trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais
agentes credenciados;
IV -
(VETADO)
V -
(VETADO)
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos
de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme
previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas
neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os
usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão
prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das
atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre
as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou
ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou
nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições
de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu
veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança
do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se
as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do
local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele
que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não
houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à
ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos
imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,
os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as
ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a
passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando,
se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no
passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo
local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de
serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar
com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no
local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados,
devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser
feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais
normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser
ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra
para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o
trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional
de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de
tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de
origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo
gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não
pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão
preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de
circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e
b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à
transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da
esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão
sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila,
deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos
que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um
veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com
atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos
pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com
duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em
aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes
e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver
sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma
clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção
de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e
retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um
lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e
pedestres que por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais
apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no
acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via
ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor
espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso
se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo
esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos
que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,
respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser
feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização,
quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais
que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as
características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da
movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando
luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só
poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo
que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança
para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a
luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e
os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante
o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina,
desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a
um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as
condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos
limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo
iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em
velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança
para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de
preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja
favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do
cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de
um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos
ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será
regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é
considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada
(meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados
fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas
será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto
a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
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