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LEI Nº
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
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Institui o Código de Trânsito Brasileiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de
qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito
a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em
condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos
em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do
trânsito seguro.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades
de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação
da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres
urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as
passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas
à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições
deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às
pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e
definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes
do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional
de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa,
registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem
de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e
aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos
básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes
da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao
conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas
e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e
administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a
sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos
órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a
integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de
Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema
Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e
consultivo;
II - os Conselhos Estaduais
de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades
executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - os órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - a Polícia Rodoviária
Federal;
VI - as Polícias Militares
dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7o-A.
A autoridade portuária ou
a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios
com os órgãos previstos no art. 7o, com a
interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados,
para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da
legislação de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o O
convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive,
nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas
instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos
estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 8º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo
os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o
ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e
subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do
Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do
Ministério do Exército;
VI - um representante do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do
Ministério dos Transportes;
VIII -
(VETADO)
IX -
(VETADO)
X -
(VETADO)
XI -
(VETADO)
XII -
(VETADO)
XIII -
(VETADO)
XIV -
(VETADO)
XV -
(VETADO)
XVI -
(VETADO)
XVII -
(VETADO)
XVIII -
(VETADO)
XIX -
(VETADO)
XX - um representante do
ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI -
(VETADO)
XXII - um
representante do Ministério da Saúde.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII - um representante
do Ministério da Justiça.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 415, de 2008)
XXIII - 1 (um)
representante do Ministério da Justiça.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12. Compete ao
CONTRAN:
I - estabelecer as normas
regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política
Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas
atividades;
III -
(VETADO)
IV - criar Câmaras
Temáticas;
V - estabelecer seu
regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e
CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as
diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela
uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas
resoluções complementares;
VIII - estabelecer e
normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a
compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas
que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de
trânsito;
X - normatizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos
de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar
ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos
interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste
Código;
XIII - avocar, para análise
e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos
sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras
Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por
especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e
embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele
colegiado.
§ 1º Cada Câmara é
constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades
executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da
sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento
específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da
sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por
pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das
Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º
(VETADO)
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
IV -
(VETADO)
Art. 14. Compete aos
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - elaborar normas no
âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas
relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de
trânsito;
IV - estimular e orientar a
execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos
interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades
executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos
exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um
representante para compor a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos
automotores;
VII -
(VETADO)
VIII - acompanhar e
coordenar as atividades de administração, educação, engenharia,
fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos
do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos
sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
e
X - informar o CONTRAN
sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em
caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames,
junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos
previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera
administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos
CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência
em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN
e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e
do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em
trânsito.
§ 3º O mandato dos membros
do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão
ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI
têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e
apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos
interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que
se repitam sistematicamente.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão
máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão,
à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à
fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os
órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança
Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e
reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o
patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
V - supervisionar a
implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia,
educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer
procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de
veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e
licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão
para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de
Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o
Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística
geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem
fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo
padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de
trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a
administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em
localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em
unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com
os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto
com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de
acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de
programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir
conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a
divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar,
juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar,
complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação
da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados
pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão
internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas
alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
XXI - promover a realização
periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem
como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de
cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento
das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal
encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de
trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o
ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua
realização;
XXIV - opinar sobre
assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à
aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para
fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer
procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para
efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os
recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos
omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de
solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito;
XXIX - prestar suporte
técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio
de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática
constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de
trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente
ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão
executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até
que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do
órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura
organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a
mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no
âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o
patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a
segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das
pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar
as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas
decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
IV - efetuar levantamento
dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento,
socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços
de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
VI - assegurar a livre
circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas
legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de
construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as
medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados e
elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as
respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência,
por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar,
autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível
de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XIV - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - realizar, fiscalizar e
controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e
suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante
delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar,
inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado
de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal
competente;
IV - estabelecer, em
conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos
incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades
por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas
nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão
executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de
dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
X - credenciar órgãos ou
entidades para a execução de atividades previstas na legislação de
trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais,
os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de
arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
locais;
XVI - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às
Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III - executar a
fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como
agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV -
(VETADO)
V -
(VETADO)
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos
e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir
a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o
cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e
operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os
serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos
que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º As competências
relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito
Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as
competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art.
333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e
entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar
convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à
maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos
e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica,
assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante
prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das
vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato
que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de
pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II - abster-se de obstruir
o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na
via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o
veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a
existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível
suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá,
a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de
veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas:
I - a circulação far-se-á
pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente
sinalizadas;
II - o condutor deverá
guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais
veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo
e as condições climáticas;
III - quando veículos,
transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um
fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória,
aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que
vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de
rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as
da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de
maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da
esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de
maior velocidade;
V - o trânsito de veículos
sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que
se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos
de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas
de circulação;
VII - os veículos
destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade
de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando
em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente,
observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos
estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os
condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo
para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o
alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando
o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de
alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer
quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem
na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os
devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos
prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na
via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de
serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados
na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de
outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a
sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código,
exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá,
antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que
venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma
faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro;
c) a faixa de trânsito que
vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não
ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao
efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência
a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo
ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou
usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma
distância lateral de segurança;
c) retomar, após a
efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz
indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço,
adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se
deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais,
respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de
ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e
a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que
pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas
de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem
decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela
segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos,
pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao
perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando
pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem
acelerar a marcha;
II - se estiver circulando
pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem
acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os
veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância
suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam
se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que
tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que
esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá
reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo
com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não
poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista
única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,
nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de
pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e
suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que
queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la
sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar
qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá
indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por
meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se
por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de
conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for
ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá
dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam
transitando.
Art. 37. Nas vias providas
de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão
ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o
condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista
com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à
direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor
deverá:
I - ao sair da via pelo
lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e
executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo
lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha
divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma
pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a
manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos
pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário
pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência
de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas,
a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto
determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de
locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições
de segurança e fluidez, observadas as características da via, do
veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e
ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em
veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá
acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e
durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não
iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro
veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa
e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o
objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para
indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para
indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam
no sentido contrário;
IV - o condutor manterá
acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte,
neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o
pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou
situações de emergência;
b) quando a regulamentação
da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em
circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá
acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado
para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias.
Parágrafo único. Os
veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando
circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de
veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas
seguintes situações:
I - para fazer as
advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas
urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o
propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor
deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a
velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições
físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a
intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha
normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada,
transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser
diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que
pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a
não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma
clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra
de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de
qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar
prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que
possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a
indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode
entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a
imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a
passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for
necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em
situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização
de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o
estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo
indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não
interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação
de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas,
operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá
ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de
rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de
acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga
ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos
veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à
guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver
sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos
veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais
previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização
específica.
Art. 49. O condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou
descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui
perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque
e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o
condutor.
Art. 50. O uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias
obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas
pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a
sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às
expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de
tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial
a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às
normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser
fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais
isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por
um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os
deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II - os animais que
circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo
da pista.
Art. 54. Os condutores de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de
segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com
as duas mãos;
III - usando vestuário de
proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de
segurança;
II - em carro lateral
acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de
proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56.
(VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores
devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito
da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre
as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma
via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for
destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores
deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e
nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer,
quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não
for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no
mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência
sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a
circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos
passeios.
Art. 60. As vias abertas à
circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade
máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,
obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir
sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por
hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por
hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por
hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por
hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e
dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
1) 110 (cento e
dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
(Redação dada pela Lei nº
10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por
hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por
hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta
quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de
trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade
mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da
via.
Art. 63.
(VETADO)
Art. 64. As crianças com
idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros,
salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o
uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias
do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66.
(VETADO)
Art. 67. As provas ou
competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da
respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela
filiadas;
II - caução ou fiança para
cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro
contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do
valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade
permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A
autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da
caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao
pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias
urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para
outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado
empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas,
quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização
destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais,
quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização
dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em
sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de
vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto
passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas
condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução
da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e
proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a
pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em
conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos
veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas
sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele,
observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa
ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido
perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma
passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a
pista:
a) onde houver foco de
pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de
pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o
fluxo de veículos;
III - nas interseções e em
suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres
devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as
seguintes normas:
a) não deverão adentrar na
pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o
trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a
travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu
percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que
estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim
terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais
em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada
preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em
caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as
faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade,
higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou
entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e
implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou
entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de
analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos
mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao
solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As
campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e
entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a
tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o
trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os
componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a
existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura
organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas
de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN
estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de
âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos
referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional
de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades
do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no
âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que
trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e
difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são
obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o
trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º
graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de
atuação.
Parágrafo único. Para a
finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os
níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo
programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos
relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o
magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos
técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados
estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos
de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares
universitários de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da
educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante
proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas
a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As
campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de
Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos
no art. 76.
Art. 77-A. São
assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a
veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território
nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e
77.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-B. Toda
peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de
comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou
afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser
conjuntamente veiculada.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 1o
Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos
da indústria automobilística ou afins:
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
I – os veículos
rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros
e os de carga;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
II – os
componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos
mencionados no inciso I.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 2o
O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de
natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto,
em qualquer das seguintes modalidades:
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
I – rádio;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
II – televisão;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
III – jornal;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
IV – revista;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
V – outdoor.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 3o
Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao
fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor
autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-C. Quando
se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem
de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação
prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de
produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou
eleitoral.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-D. O
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o
padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos
envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes
fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art.
75.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 77-E. A
veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas
nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes
sanções:
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
I – advertência
por escrito;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
II – suspensão,
nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda
do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
III – multa de
1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou unidade que a substituir, cobrada do dobro até o
quíntuplo, em caso de reincidência.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 1o
As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser
o regulamento.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração
acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até
que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.
(Incluído pela Lei nº
12.006, de 2009).
Art. 78. Os Ministérios da
Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da
Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão
programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O
percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados
à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata
a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente
ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva
em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e
entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos
de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que
necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste
Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres,
vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será
colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e
legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá
autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização
de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas
e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na
visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar
sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que
não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de
publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias
condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 84. O órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou
determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a
visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus
para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais
destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a
via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas
ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais
destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens
de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente
identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de
trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de
sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de
trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via
pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a
garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias
ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e
adequada.
Art. 89. A sinalização terá
a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de
trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do
semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos
sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão
aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§ 2º O CONTRAN editará
normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso
da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E
DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN
estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela
Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos
os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92.
(VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de
edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá
ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e
indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo
à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via
quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e
imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida
a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como
redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão
ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou
evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos
e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem
permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§ 1º A obrigação de
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do
evento.
§ 2º Salvo em casos de
emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social,
com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da
via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do
disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e
trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º Ao servidor público
responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e
nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na
base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida
enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos
classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou
semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou
semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação
diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos
internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características
dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições
essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas
pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum
proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de
suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os
veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões
são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de
poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá
transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões
atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será
aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento
fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um
percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido
por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por
equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos
ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com
a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o
órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou
combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com
peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,
superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima
de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN
regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de
peso.
Art. 101. Ao veículo ou
combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que
não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo
CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a
via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada
viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será
concedida mediante requerimento que especificará as características do
veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o
horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não
exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o
veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes
autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade
com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com
prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
Art. 102. O veículo de
carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a
evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN
fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que
trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só
poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de
segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os
importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão
emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no
RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá
especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes,
os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o
atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso,
manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios
dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança
veicular.
Art. 104. Os veículos em
circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de
gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será
obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os
itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e
ruído.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida
administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de
segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo
CONTRAN:
I - cinto de segurança,
conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja
permitido viajar em pé;
II - para os veículos de
transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com
mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro
mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça,
para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN;
IV -
(VETADO)
V - dispositivo destinado
ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a
campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos
pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII -
equipamento suplementar de retenção -
air bag
frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará
o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas
especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá
transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator
sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os
importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os
revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá
o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5o
A exigência estabelecida no inciso VII do
caput
deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de
automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados,
montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro)
ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas
pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o
(quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero
quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles
derivados.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
§ 6o
A exigência estabelecida no inciso VII do
caput
deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
(Incluído pela Lei nº
11.910, de 2009)
Art. 106. No caso de
fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando
ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo
fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de
segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou
entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de
aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros,
deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às
condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder
a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver
linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via
poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em
veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de
segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A
autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a
partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o
serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade
com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O transporte de
carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser
realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que
tiver alterada qualquer de suas características para competição ou
finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença
especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas
áreas envidraçadas do veículo:
I -
(VETADO)
II - o uso de cortinas,
persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que
possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de
inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do CONTRAN.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido
o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa
desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da
traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do
trânsito.
Art. 112.
O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer
parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os
veículos.(Revogado
pela Lei nº 9.792, de 1999)
Art. 113. Os importadores,
as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças
são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários,
a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de
projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua
fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será
identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no
monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será
realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo,
seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que
não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando
necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de
trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela
credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a
mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário
poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer,
ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será
identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo
esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das
placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a
baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores
verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos
de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da
República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros
de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República.
§ 3º Os veículos de
representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores,
Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das
Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do
Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas
terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos
automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer
natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas
vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo
receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste
artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou
três rodas são dispensados da placa dianteira.
Art. 116. Os veículos de
propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente
registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço
reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares,
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que
regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de
transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em
local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso
bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade
máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com
sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de
veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em
trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou
tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas
convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições
aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente
ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os
veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional
sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o
ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,
respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu
proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão
veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos
poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla
ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado,
excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o
veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de
acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN,
contendo as características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição
do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito
consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I - nota fiscal fornecida
pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por
autoridade competente;
II - documento fornecido
pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo
importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
Art. 123. Será obrigatória
a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a
propriedade;
II - o proprietário mudar o
Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer
característica do veículo;
IV - houver mudança de
categoria.
§ 1º No caso de
transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as
providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado
de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as
providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de
transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o
proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e
aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de
Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo
certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o
anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes
documentos:
I - Certificado de Registro
de Veículo anterior;
II - Certificado de
Licenciamento Anual;
III - comprovante de
transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de
Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver
adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de
procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados
adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das
características originais de fábrica;
VI - autorização do
Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de
missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de
roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior,
que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de
quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários, no caso de veículos de carga;
(Revogado pela Lei nº
9.602, de 1998)
X - comprovante relativo ao
cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas
características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e
ruído;
XI - comprovante de
aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o
caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações
sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais
do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou
montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão
alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no
caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As
informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo
de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao
RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de
veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a
baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo
vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o
registro anterior.
Parágrafo único. A
obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do
adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao
proprietário.
Art. 127. O órgão executivo
de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia
consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a
baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido
novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais
e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o
licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos
veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em
legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar
na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de
trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o
veículo.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de
transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício,
o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de
Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao
Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º O primeiro
licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o
veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de
segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de
ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos
não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo
CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o
trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de
destino.
Art. 133. É obrigatório o
porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias,
cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a
data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de
aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros
de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para
registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público
concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos
especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto:
I - registro como veículo
de passageiros;
II - inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa
horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia
altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria,
com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV - equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz
branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior
da parte traseira;
VI - cintos de segurança em
número igual à lotação;
VII - outros requisitos e
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a
que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do
veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de
veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes
requisitos:
I - ter idade superior a
vinte e um anos;
II - ser habilitado na
categoria D;
III -
(VETADO)
IV - não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste
Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Art. 139-A. As
motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
I – registro como veículo
da categoria de aluguel;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
II – instalação de
protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado
a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos
termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
III – instalação de
aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do
Contran;
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 1o A
instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas
deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
§ 2o É
proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e
de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de
cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de
side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto
neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar
as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de
moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
(Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação
para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de
exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos
do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do
candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o
condutor preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente
imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de
Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As
informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de
habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos
automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para
conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo
dos Municípios.
§ 2º
(VETADO)
Art. 142. O reconhecimento
de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições
estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do
CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos
poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte
gradação:
I - Categoria A - condutor
de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor
de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto
total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C -
condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo
peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor
de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja
lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor
de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas
Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou
cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na
categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na
categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na
categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto
no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma
unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso
bruto total.
Art. 144. O trator de roda,
o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado
à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de
terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos
na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se
nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o
candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um
anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos
na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações
médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso
especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação
de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir
veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames
complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à
habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo
de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e
mental;
II -
(VETADO)
III - escrito, sobre
legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros
socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular,
realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver
habilitando-se.
§ 1º Os resultados
dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão
registrados no RENACH.
(Renumerado do parágrafo
único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O exame de aptidão
física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada
três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no
local de residência ou domicílio do examinado.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira
habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar
ao referido exame.
(Incluído pela Lei nº
9.602, de 1998)
§ 3o
O exame previsto no § 2o incluirá avaliação
psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o
condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta
avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira
habilitação.
(Redação dada
pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 4º Quando houver
indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença
que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo
previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito
examinador.
(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5o O condutor que exerce atividade
remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira
Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de
Trânsito – Contran.
(Incluído
pela Lei nº 10.350, de 2001)
Art. 148. Os exames de
habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por
entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de
condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva
e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o
trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado
será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de
Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o
mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de
atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a
reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de
aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças
Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da
prestação do exame de aptidão física e mental.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Art. 149.
(VETADO)
Art. 150. Ao renovar os
exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de
direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido,
conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa
que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é
obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e
outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de
reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção
veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos
quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de
direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três
membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito,
para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de
igual duração.
§ 1º Na comissão de exame
de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na
categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das
Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor,
ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da
Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido
com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado
instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da
organização militar em que servir, do qual constarão: o número do
registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e
categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas
dos exames prestados.
§ 4º
(VETADO)
Art. 153. O candidato
habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e
examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a
ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As
penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de
advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da
atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos
destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa
amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da
carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo
eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir
a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia
altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de
condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor
autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único. Ao
aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a
regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física,
mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 156. O CONTRAN
regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas
auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às
exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e
examinador.
Art. 157.
(VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só
poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e
locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz
por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do
aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá
conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira
Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as
especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos
neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá
fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território
nacional.
§ 1º É obrigatório o porte
da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando
o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º A emissão de nova via
da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a
condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da
Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora
serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor
corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as
informações.
§ 8º A renovação da
validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova
via somente será realizada após quitação de débitos constantes do
prontuário do condutor.
§ 9º
(VETADO)
§ 10. A validade da
Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência
do exame de aptidão física e mental. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. A Carteira Nacional
de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será
substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame
de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos
nesta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Art. 160. O condutor
condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames
para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face
da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente
grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames
exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de
trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o
documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames
realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui
infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código,
da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o
infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em
cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As
infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas
penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional
de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do
direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional
de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação;
IV -
(VETADO)
V - com validade da
Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes
corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou
as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da
renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a
direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas
previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas
previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a
mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que
pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do
veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas
previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas
previstas no art. 162;
Medida administrativa - a
mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir
sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por
litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Art. 165. Dirigir sob a
influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica:
(Redação dada pela Lei nº
11.275, de 2006)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 165. Dirigir
sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração -
gravíssima; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa
(cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Medida
Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Parágrafo único. A
embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou
entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu
estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com
segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor
ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art.
65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar
crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem
atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando
os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo
para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo
ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida
por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via,
competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
Art. 175. Utilizar-se de
veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa,
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa,
suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor
envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou
providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar
providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o
trânsito no local;
III - de preservar o local,
de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências
para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou
agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao
policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim
de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor
de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado
pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o
condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para
remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar
a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar
que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja
devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento
de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo
imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o
veículo:
I - nas esquinas e a menos
de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
II - afastado da guia da
calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
III - afastado da guia da
calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
IV - em desacordo com as
posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
V - na pista de rolamento
das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias
dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VI - junto ou sobre
hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de
galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VII - nos acostamentos,
salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre
faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas
ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista
de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
IX - onde houver guia de
calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
X - impedindo a
movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XI - ao lado de outro
veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento
de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XIII - onde houver
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque
de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta
sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois
do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes
e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XV - na contramão de
direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive,
não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se
tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XVII - em desacordo
com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa
- Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XVIII - em locais e
horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XIX - em locais e horários
de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido
Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos
neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no
inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos
de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da
calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da
calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as
posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento
das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais
vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre
faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento
de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes
e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de
direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário
proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo
sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o
veículo:
I - na faixa ou pista da
direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da
esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo
estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele
destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de
emergência;
II - nas faixas da direita,
os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela
contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido
de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo
necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização
de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em
locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela
autoridade competente:
I - para todos os tipos de
veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e
ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.(Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 188. Transitar ao lado
de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar
passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às
ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em
serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem
entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na
iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar
distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os
demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e
do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o
veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas,
ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista
de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes).
Art. 194. Transitar em
marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de
forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às
ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar
com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora
de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de
deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou
mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar
para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar
passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela
direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa
apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela
direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para
embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de
segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar
a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou
ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro
veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e
passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela
contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e
declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de
pedestre;
III - nas pontes, viadutos
ou túneis;
IV - parado em fila junto a
sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro
impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação
viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla
contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o
veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar
a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para
operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar
veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações
militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus
agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação
de retorno:
I - em locais proibidos
pela sinalização;
II - nas curvas, aclives,
declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de
calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista
de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções,
entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre
circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação
de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela
sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal
vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem
autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos
auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos
ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem
autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa,
apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar
veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio
viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o
veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o
veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de
pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de
veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar
preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na
faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído
a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de
deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado
a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando
a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar
preferência de passagem:
I - em interseção não
sinalizada:
a) a veículo que estiver
circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da
direita;
II - nas interseções com
sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de
áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via
e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de
fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a
pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar
em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de
trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for
superior à máxima em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for
superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for
superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for
superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 218. Transitar em velocidade
superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou
equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais
e demais vias:
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
I - quando a
velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração - média;
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade -
multa;
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
II - quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até
50% (cinqüenta por cento):
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração - grave;
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade -
multa;
(Redação dada pela Lei nº
11.334, de 2006)
III - quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Infração -
gravíssima;
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Penalidade - multa
[3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão
do documento de habilitação.
(Incluído pela Lei nº
11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego
e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir
a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de
passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o
trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito,
mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da
guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou
passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja
faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva
de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de
locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina,
cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má
visibilidade;
X - quando o pavimento se
apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de
animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar
ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou
onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo
placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização e apreensão das placas
irregulares.
Parágrafo único. Incide na
mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo
próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter
ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de
iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de
incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias,
ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o
farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a
visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do
facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de
sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite,
não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências
necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o
veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada
sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar
todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização
temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a
de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de
outros veículos;
II - prolongada e
sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas
e as seis horas;
IV - em locais e horários
proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os
padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo
equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados
pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar
indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído
que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o
veículo:
I - com o lacre, a
inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando
passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior,
com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
III - com dispositivo
anti-radar;
IV - sem qualquer uma das
placas de identificação;
V - que não esteja
registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das
placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VII - com a cor ou
característica alterada;
VIII - sem ter sido
submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento
obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento
obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou
acessório proibido;
XIII - com o equipamento do
sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso,
quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições,
adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou
pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do
veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou
parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou
persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de
conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de
inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no
art. 104;
XIX - sem acionar o
limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a
autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art.
136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta
de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no
sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o
veículo:
I - danificando a via, suas
instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando
ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja
transportando;
b) combustível ou
lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que
possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça,
gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou
de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela
sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso,
admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na
forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa
acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso
apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos
quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a
oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um
mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três
mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco
mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um
quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa -
retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a
autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar
com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VII - com lotação
excedente;
VIII - efetuando transporte
remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim,
salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo;
IX - desligado ou
desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade
máxima de tração:
Infração - de média a
gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a
capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa -
retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem
prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar
com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não
computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação,
somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo
critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir
veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar
o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo
de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou
adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas,
animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos
devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro
veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o
veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e
simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a
entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os
documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e
outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local
veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da
autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o
responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou
definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de
Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de
atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do
condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa
declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa
seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a
ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas
placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de
segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as
normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando
passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso
anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou
em carro lateral;
III - fazendo malabarismo
ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis
apagados;
V - transportando criança
menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro
veículo;
VII - sem segurar o guidom
com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga
incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII
– transportando carga incompatível com suas especificações ou em
desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta
Lei;
(Redação dada pela Lei nº
12.2009, de 2009)
IX – efetuando
transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art.
139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos
mototaxistas:
(Incluído pela Lei nº
12.2009, de 2009)
Infração – grave;
(Incluído pela Lei nº
12.2009, de 2009)
Penalidade –
multa;
(Incluído pela Lei nº
12.2009, de 2009)
Medida
administrativa – apreensão do veículo para regularização.
(Incluído pela Lei nº
12.2009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se
o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora
da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de
trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de
rolamento próprias;
c) transportar crianças que
não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.
§ 2º Aplica-se aos
ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
§ 3o
A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se
aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo
órgão competente.(Incluído
pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via
para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização
do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A
penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou
jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de
sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo
e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou
obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa,
agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito,
conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A
penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela
obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via
providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável,
ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de
conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de
tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver
acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em
veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em
desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter
acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado,
para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo
estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa
a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis
providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite,
tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando
em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite,
tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter
acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou
cerração;
III - deixar de manter a
placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes
do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto
em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma
intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos,
quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito
de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou
situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o
veículo:
I - com o braço do lado de
fora;
II - transportando pessoas,
animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade
física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não
se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das
mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a
marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones
nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via
com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao
pedestre:
I - permanecer ou andar nas
pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de
rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via
dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para
esse fim;
IV - utilizar-se da via em
agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de
qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos
especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa
própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à
sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50%
(cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de
forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art.
59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de
trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro
de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as
seguintes penalidades:
I - advertência por
escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito
de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira
Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão
para Dirigir;
VII - freqüência
obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de
ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições
de lei.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º A imposição da
penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do
condutor.
Art. 257. As penalidades
serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e
ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e
deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e
condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades
de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária
em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um
de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá
sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização
e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do
veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível
de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que
deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo.
§ 4º O embarcador é
responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de
peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o
responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de
peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador
ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o
embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao
excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura
ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a
identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de
prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em
que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto
no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o
veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao
proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é
o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator
ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no
art. 259.
Art. 258. As infrações
punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro
categorias:
I - infração de natureza
gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e
oitenta) UFIR;
II - infração de natureza
grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte)
UFIR;
III - infração de natureza
média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza
leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas
serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR
ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de
multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o
previsto neste Código.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
Art. 259. A cada infração
cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete
pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro
pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
Art. 260. As multas serão
impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a
competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes
de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento
do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes
de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do
licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade
responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º As multas decorrentes de infração
cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do
veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos
recursos previstos neste Código. (Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando a infração for
cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território
nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de
suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste
Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de
reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses
até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos
previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos,
prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a
suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será
devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o
curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo
apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao
depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou
entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de
até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em
que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de
trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos
veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas
impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos
veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer
componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado
de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido
no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no
depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo
para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua
reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do
documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o
direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de
reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso
III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado
judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em
processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de
habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos
da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá
requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à
habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264.
(VETADO)
Art. 265. As penalidades de
suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de
trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator
amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser
imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza
leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o
infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a
autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta
providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da
advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista
no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser
transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária,
a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será
submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz,
for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do
direito de dirigir;
III - quando se envolver em
acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de
processo judicial;
IV - quando condenado
judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se
for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do
trânsito;
VI - em outras situações a
serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de
trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste
Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da
Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do
Certificado de Registro;
VI - recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual;
VII -
(VETADO)
VIII - transbordo do
excesso de carga;
IX - realização de teste de
dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais
que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de
circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de
multas e encargos devidos.
XI - realização de exames
de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros
socorros e de direção veicular.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o
consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas
adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo
prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas
administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo
caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de
habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais
recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que
couber.
Art. 270. O veículo poderá
ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a
irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível
sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por
condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado
de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo
para sua regularização, para o que se considerará, desde logo,
notificado.
§ 3º O Certificado de
Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade
aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja
apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando
condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao
depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente,
não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de
transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando
produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança
para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será
removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo
órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A
restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das
multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver
suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do
Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o
veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos
casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de
licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção
do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da
carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir
viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem
prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo
possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será
recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e
pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. A
concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova
que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes
para os demais testes de alcoolemia.
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor
às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Parágrafo único.
Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância
para casos específicos.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 277.
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou
que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido
os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 277. Todo condutor de
veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de
fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de
álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia
ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos
homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
(Redação dada pela Lei nº
11.275, de 2006)
§ 1o
Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o
No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da
perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser
caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas
pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez,
excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes,
apresentados pelo condutor.
(Incluído pela Lei nº
11.275, de 2006)
§ 2o
A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada
pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor
apresentados pelo condutor. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3o
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas
no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a
qualquer dos procedimentos previstos no
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 278. Ao condutor que
se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória
nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade
prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão
para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de
fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão
logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre,
as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de
acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador
instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado
do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora
do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo
infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
I - tipificação da
infração;
II - local, data e hora do
cometimento da infração;
III - caracteres da placa
de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos
julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do
condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão
ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que
comprovar a infração;
VI - assinatura do
infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º A infração deverá ser
comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de
trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível,
previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a
autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade
no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo,
além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade
de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no
âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de
trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de
sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará
a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de
infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado
inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias,
não for expedida a notificação da autuação.
II - se, no prazo máximo
de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
(Redação dada pela
Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 282. Aplicada a
penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao
infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação
devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será
considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a
pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e
de representações de organismos internacionais e de seus integrantes
será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências
cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a
penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que
trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário
do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá
constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo
responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados
da data da notificação da penalidade.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade
de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o
recolhimento de seu valor.
(Incluído pela Lei
nº 9.602, de 1998)
Art. 283.
(VETADO)
Art. 284. O pagamento da
multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na
notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não
ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será
atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art.
258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante
a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá
efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs
a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias
úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a
penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá
conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra
a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o
recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não
provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do
art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher
o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a
penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR
ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for
cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o
recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da
residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A
autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de
pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos
prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI
cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de
trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será
interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela
infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a
penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o
recolhimento de seu valor.
Art. 289. O recurso de que
trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de
penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do
direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de
habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por
colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo
Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de
Junta;
II - tratando-se de
penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal
ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da
alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso
será julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do
recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados
os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão
cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes
cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo
Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a
Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995,
no que couber.
Parágrafo único.
Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de
embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o
disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
§ 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto
nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a
influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando,
em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando
em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o
Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá
ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
(Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 292. A suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para
dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado
a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade
judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a
Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por
efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento
prisional.
Art. 294. Em qualquer fase
da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da
ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da
autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da
permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a
proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão
que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o
requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito,
sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para
dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do
Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu
for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá
aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis.
Art. 296. Se o
réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº
11.705, de 2008)
Art. 297. A penalidade de
multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em
favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no
disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo
material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória
não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa
reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil
do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São
circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito
ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para
duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a
terceiros;
II - utilizando o veículo
sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para
Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão
ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros
ou de carga;
VI - utilizando veículo em
que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a
sua segurança ou o seu funcionamento de acordo |