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LEI Nº
9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de
qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a
utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito
das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos
em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do
trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de
trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade
em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e
do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres
urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as
passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas
à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste
Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários,
condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e
definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes
do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de
Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa,
registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem
de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e
aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos
do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da
Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao
conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e
procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e
administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a
sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos
órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a
integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema
Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e
consultivo;
II - os Conselhos Estaduais
de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades
executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - os órgãos e entidades
executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - a Polícia Rodoviária
Federal;
VI - as Polícias Militares
dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 7o-A. A
autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado
poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o,
com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente
interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por
descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o
O convênio valerá para toda a área física do porto organizado,
inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de
transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos
respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 8º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo
os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República
designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela
coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo
dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte
composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do
Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do
Ministério do Exército;
VI - um representante do
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do
Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do
ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um
representante do Ministério da Saúde.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
XXIII - um representante do Ministério da
Justiça.
(Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)
XXIII - 1 (um) representante
do Ministério da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas
regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política
Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas
atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento
interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as
diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade
e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções
complementares;
VIII - estabelecer e
normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a
compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas
que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de
trânsito;
X - normatizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos
de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou
alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos
de trânsito;
XII - apreciar os recursos
interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste
Código;
XIII - avocar, para análise e
soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou,
quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre
circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras
Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por
especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e
embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele
colegiado.
§ 1º Cada Câmara é
constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades
executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da
sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento
específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da
sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por
pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das
Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - elaborar normas no
âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas
relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de
trânsito;
IV - estimular e orientar a
execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos
interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades
executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos
exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante
para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de
deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar
as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e
licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre
circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre
o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em
caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames,
junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos
previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera
administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos
CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência
em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e
do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e
do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em
trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do
CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão
ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm
regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos
interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que
se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão
máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à
coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à
fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os
órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança
Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo,
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do
ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e
reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o
patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
V - supervisionar a
implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia,
educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer
procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de
veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e
licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão
para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de
Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o
Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística
geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem
fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo
padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de
trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a
administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em
localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em
unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com
os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto
com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de
acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de
programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir
conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação
de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente
com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e
submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da
sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar,
complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação
da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados
pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão
internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas
alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
XXI - promover a realização
periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem
como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de
cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento
das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e
programas de formação, treinamento e especialização do pessoal
encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de
trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o
ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua
realização;
XXIV - opinar sobre assuntos
relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à
aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para
fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer
procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para
efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos
interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos
omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de
solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional
de Trânsito;
XXIX - prestar suporte
técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de
sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática
constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de
trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente
ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão
executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até
que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do
órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura
organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a
mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária
Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento
ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública,
com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o
patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as
multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas
decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
IV - efetuar levantamento dos
locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e
salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre
circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas
legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de
construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas
da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados e elaborar
estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto
com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização
de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito,
e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar,
autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento
da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as
multas nele previstas;
X - implementar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XIV - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos
ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - realizar, fiscalizar e
controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e
suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante
delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar
quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a
placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o
Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto
com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
V - executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos
incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades
por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas
nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão
executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de
dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
X - credenciar órgãos ou
entidades para a execução de atividades previstas na legislação de
trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar
de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e
entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os
dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados,
para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de
multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais
locais;
XVI - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias
Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização
de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou
entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais,
e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e
operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V - estabelecer, em conjunto
com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização
de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades
de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento
da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as
multas nele previstas;
X - implantar, manter e
operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços
de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
XIII - integrar-se a outros
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar
medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar,
na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades
e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização
para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de
emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
§ 1º As competências
relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito
Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as
competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art.
333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e
entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar
convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à
maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica,
assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante
prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias
terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que
possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de
pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II - abster-se de obstruir o
trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na
via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o
veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a
existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível
suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a
todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de
veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes
normas:
I - a circulação far-se-á
pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente
sinalizadas;
II - o condutor deverá
guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais
veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo
e as condições climáticas;
III - quando veículos,
transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo
ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória,
aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que
vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de
rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as
da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de
maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da
esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de
maior velocidade;
V - o trânsito de veículos
sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que
se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos
de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas
de circulação;
VII - os veículos destinados
a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e
operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito,
gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de
alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as
seguintes disposições:
a) quando os dispositivos
estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os
condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo
para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o
alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando
o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de
alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer
quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem
na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os
devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos
prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na
via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de
serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados
na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro
veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a
sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código,
exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá,
antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha
atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma
faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro;
c) a faixa de trânsito que
vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não
ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar
a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a
manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou
por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou
usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma
distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação
da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os
cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos
veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se
deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais,
respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de
ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e
a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que
pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de
circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,
os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos
menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao
perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando
pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem
acelerar a marcha;
II - se estiver circulando
pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem
acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos
mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre
si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na
fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha
o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja
parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir
a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com
vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não
poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista
única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,
nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de
pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e
suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que
queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la
sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar
qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá
indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por
meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto
convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se
por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de
conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for
ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá
dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam
transitando.
Art. 37. Nas vias providas de
acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser
feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com
segurança.
Art. 38. Antes de entrar à
direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor
deverá:
I - ao sair da via pelo lado
direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e
executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado
esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha
divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com
circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma
pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a
manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos
pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário
pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência
de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a
operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados,
quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais
apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de
segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo,
das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em
veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos
os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o
dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas
o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao
segui-lo;
III - a troca de luz baixa e
alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo
de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a
intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a
existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido
contrário;
IV - o condutor manterá
acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte,
neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o
pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou
situações de emergência;
b) quando a regulamentação da
via assim o determinar;
VI - durante a noite, em
circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá
acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado
para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos
de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em
faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão
utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de
veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas
seguintes situações:
I - para fazer as
advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas,
quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de
ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor
deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a
velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições
físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a
intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade
estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha
normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada,
transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser
diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que
pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a
não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma
clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra
de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de
qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar
prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que
possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a
veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a
indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode
entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a
imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a
passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for
necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em
situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização
de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o
estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo
indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não
interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação
de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 48. Nas paradas,
operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá
ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de
rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções
devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de
acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga
ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos
veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à
guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver
sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos
veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais
previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização
específica.
Art. 49. O condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou
descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui
perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e
o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o
condutor.
Art. 50. O uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias
obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas
pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a
sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às
expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de
tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial
a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às
normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser
fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados
ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia,
observado o seguinte:
I - para facilitar os
deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não
obstruir o trânsito;
II - os animais que
circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo
da pista.
Art. 54. Os condutores de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de
segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com
as duas mãos;
III - usando vestuário de
proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de
segurança;
II - em carro lateral
acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de
proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores
devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento,
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito
da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre
as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma
via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for
destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores
deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e
nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer,
quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não
for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no
mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência
sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação
de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores,
desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado
e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à
circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima
permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas
suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir
sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por
hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por
hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por
hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por
hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) cento e
dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
1) 110
(cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
motocicletas;
(Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por
hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por
hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta
quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de
trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima
não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida,
respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com
idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros,
salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso
do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do
território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou
competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da
respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela
filiadas;
II - caução ou fiança para
cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro
contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do
valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade
permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade
com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou
fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO III-A
(Incluído
Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE
VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É
vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na
condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código,
dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 1o
Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a
cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no
caput, sendo facultado o
fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que
não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 2o
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de
direção estabelecido no caput
e desde que não comprometa
a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até
1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga
cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 3o
O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso,
podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 4o
Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o
período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo
em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o,
sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que
este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do
descanso exigido.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 5o
O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia,
isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do
intervalo de descanso previsto no § 3o.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 6o
Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o,
a partida do condutor logo após o carregamento do veículo,
considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias
subsequentes até o destino.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 7o
Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de
transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou
ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado,
que conduza veículo referido no caput
sem a observância do
disposto no § 5o.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
§ 8o
(VETADO).
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art 67-B.
VETADO).
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 67-C. O
motorista profissional na condição de condutor é responsável por
controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua
estrita observância.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Parágrafo
único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos
períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às
penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 67-D. (VETADO).
(Incluído Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao
pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias
urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para
outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado
empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas,
quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização
destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única,
exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a
segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando
não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a
circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com
prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em
sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais
proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de
vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto
passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas
condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da
calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e
proteção para circulação de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista
de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em
conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos
veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas
sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele,
observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou
passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular
ao de seu eixo;
II - para atravessar uma
passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a
pista:
a) onde houver foco de
pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de
pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o
fluxo de veículos;
III - nas interseções e em
suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres
devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as
seguintes normas:
a) não deverão adentrar na
pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o
trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a
travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu
percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que
estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim
terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais
em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada
preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em
caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e
passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene,
segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou
entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e
implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em
normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou
entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de
analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos
mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao
solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas
de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades
pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais
solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o
trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os
componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a
existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade
componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades
executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura
organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas
de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN
estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de
âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou
entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos
referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional
de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades
do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no
âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que
trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e
difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são
obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada
pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 76. A educação para o
trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º
graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de
atuação.
Parágrafo único. Para a
finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os
níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo
programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos
relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o
magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos
técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados
estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos
de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares
universitários de trânsito, com vistas à integração
universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da
educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante
proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas
a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas
terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 77-A. São
assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a
veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território
nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e
77.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou
promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da
indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem
educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E,
consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie,
incluídos os de passageiros e os de carga;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos
veículos mencionados no inciso I.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o O disposto no caput deste artigo
aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa
do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – rádio;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – televisão;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – jornal;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
IV – revista;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
V – outdoor.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o,
equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o
revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no §
1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em
outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva
faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à
propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de
caráter institucional ou eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran)
especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem
como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em
conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de
trânsito a que se refere o art. 75.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com
as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível
com as seguintes sanções:
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
I – advertência por escrito;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de
qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta)
dias;
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
III – multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou unidade que a substituir,
cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 1o As sanções serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração
acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até
que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.
(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 78. Os Ministérios da
Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da
Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão
programas destinados à prevenção de acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por
cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social,
do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a
Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão
repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito
para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e
entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos
de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que
necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste
Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres,
vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será
colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e
legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá
autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização
de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e
nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação
e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da
sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar
sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a
ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que
não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de
publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias
condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a
imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da
sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha
colocado.
Art. 85. Os locais destinados
pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à
travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou
demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados
a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso
coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas,
na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de
trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de
sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de
trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via
pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a
garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou
trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e
adequada.
Art. 89. A sinalização terá a
seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de
trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II - as indicações do
semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos
sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas
as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando
esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas
complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da
sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN
estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o
território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela
Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos
os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de
edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá
ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e
indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à
livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via
quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e
imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a
utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores
de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou
evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos
e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem
permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar
é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de
emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social,
com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da
via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do
disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e
trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º Ao servidor público
responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e
nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na
base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida
enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos
classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação
diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos
internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características
dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições
essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas
pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum
proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade
competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de
suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos
e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são
obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de
poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo
CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá
transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões
atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será
aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento
fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um
percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido
por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por
equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou
móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a
metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o
órgão ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou
combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com
peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo,
superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima
de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN
regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de
peso.
Art. 101. Ao veículo ou
combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que
não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo
CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a
via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada
viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será
concedida mediante requerimento que especificará as características do
veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o
horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime
o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou
a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes
autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade
com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com
prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas
necessárias.
Art. 102. O veículo de carga
deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o
derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN
fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que
trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá
transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de
segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os
importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão
emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no
RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá
especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes,
os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o
atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso,
manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios
dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança
veicular.
Art. 104. Os veículos em
circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de
gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será
obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os
itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e
ruído.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida
administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de
segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art. 105. São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo
CONTRAN:
I - cinto de segurança,
conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos
destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja
permitido viajar em pé;
II - para os veículos de
transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com
mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro
mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para
todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas
pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao
controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a
campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos
pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar
de retenção - air bag frontal
para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o
uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas
especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá
transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator
sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os
importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os
revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos
obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o
prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5o
A exigência estabelecida no inciso VII do caput
deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de
automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados,
montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro)
ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas
pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o
(quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero
quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles
derivados.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6o
A exigência estabelecida no inciso VII do caput
deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
Art. 106. No caso de
fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando
ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo
fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de
segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou
entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 107. Os veículos de
aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros,
deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às
condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder
a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver
linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via
poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em
veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de
segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no
caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a
autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de
transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente e com os dispositivos deste Código.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 109. O transporte de
carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser
realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver
alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade
análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da
autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas
envidraçadas do veículo:
I -
(VETADO)
II - o uso de cortinas,
persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que
possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a
segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o
uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa
desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da
traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do
trânsito.
Art. 112. O CONTRAN
regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer parte do
conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos.(Revogado
pela Lei nº 9.792, de 1999)
Art. 113. Os importadores, as
montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são
responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a
terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de
projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua
fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será
identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no
monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será
realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo,
seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que
não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando
necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de
trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela
credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a
mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário
poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer,
ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será
identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo
esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas
serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do
registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores
verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos
de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da
República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros
de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República.
§ 3º Os veículos de
representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores,
Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das
Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos
Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do
Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas
terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores
destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a
executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são
sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro
e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração
especial.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou
três rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7o
Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das
respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de
trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição
criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a
impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de
regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 116. Os veículos de
propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente
registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço
reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares,
obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que
regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de
transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em
local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso
bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade
máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com
sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de
veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em
trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou
tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas
convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições
aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente
ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos
licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem
prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o
ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,
respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu
proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos
oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo
do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado,
excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica ao veículo de uso bélico.
Art. 121. Registrado o
veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de
acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN,
contendo as características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do
Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito
consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes
documentos:
I - nota fiscal fornecida
pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por
autoridade competente;
II - documento fornecido pelo
Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo
importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a
propriedade;
II - o proprietário mudar o
Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer
característica do veículo;
IV - houver mudança de
categoria.
§ 1º No caso de transferência
de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências
necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência
de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará
o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo
licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo
certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o
anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes
documentos:
I - Certificado de Registro
de Veículo anterior;
II - Certificado de
Licenciamento Anual;
III - comprovante de
transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e
normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança
Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou
alteração de características do veículo;
V - comprovante de
procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados
adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das
características originais de fábrica;
VI - autorização do
Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de
missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de
roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior,
que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de
quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas;
IX - Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga;
(Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)
X - comprovante relativo ao
cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas
características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e
ruído;
XI - comprovante de aprovação
de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme
regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art. 125. As informações
sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais
do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou
montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário,
no caso de veículo importado por pessoa física;
III - pelo importador, no
caso de veículo importado por pessoa jurídica.
Parágrafo único. As
informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo
de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao
RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de
veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a
baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo
vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o
registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação
de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do
veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo
de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia
consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a
baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido
novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais
e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o
licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos
veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em
legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar
na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de
trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o
veículo.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência
de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o
licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de
Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao
Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º O primeiro licenciamento
será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º O veículo somente será
considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo,
o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança
veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído,
conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos
não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo
CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o
trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de
destino.
Art. 133. É obrigatório o
porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 134. No caso de
transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias,
cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a
data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de
aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros
de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para
registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica
comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público
concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos
especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto:
I - registro como veículo de
passageiros;
II - inspeção semestral para
verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa
horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia
altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria,
com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV - equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca,
fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira
e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
VI - cintos de segurança em
número igual à lotação;
VII - outros requisitos e
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que
se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do
veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade
estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de
veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes
requisitos:
I - ter idade superior a
vinte e um anos;
II - ser habilitado na
categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias
durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso
especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste
Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas
destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete –
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
II – instalação de protetor de motor
mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor
e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena
corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1o A instalação ou
incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de
acordo com a regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o É proibido o transporte de
combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos
de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões
contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos
termos de regulamentação do Contran.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O
disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual
de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as
atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para
conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames
que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do
Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato,
ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor
preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de
Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As
informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de
habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos
automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para
conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo
dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de
habilitação obtida em outro país está subordinado às condições
estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do
CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos
poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte
gradação:
I - Categoria A - condutor de
veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor
de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto
total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor
de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto
total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor
de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja
lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E -
condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre
nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque
ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total,
ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na
categoria trailer.
V - Categoria
E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil
quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8
(oito) lugares.
(Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na
categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na
categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou
ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o
São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo
automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste
Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja
lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
(Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
§
3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de
veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total.
(Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)
Art. 144. O trator de roda, o
trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à
movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de
terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos
na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se
nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o
candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um
anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na
categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações
médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso
especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação
de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em
curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do
disposto no inciso III.
(Incluído
pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 146. Para conduzir
veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames
complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à
habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo
de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e
mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre
legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros
socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular,
realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver
habilitando-se.
§ 1º Os
resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores
serão registrados no RENACH.
(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 2º O exame de aptidão física e mental será
preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para
condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 3º O exame previsto
no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá
a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 3o O exame
previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que
exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para
os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência
física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a
capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser
diminuído por proposta do perito examinador.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5o O condutor
que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída
na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)
Art. 148. Os exames de
habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por
entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores
deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de
conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o
trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado
será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de
Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o
mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração média.
§ 4º A não obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de
atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a
reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de
aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças
Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da
prestação do exame de aptidão física e mental.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os
exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de
direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido,
conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa
que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é
obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e
outros conforme normatização do CONTRAN.
Art. 151. No caso de
reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção
veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos
quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção
veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros
designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o
período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual
duração.
§ 1º Na comissão de exame de
direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na
categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças
Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor,
ministrado em suas corporações, serão dispensados, para a concessão da
Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido
com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado
instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da
organização militar em que servir, do qual constarão: o número do
registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e
categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópias das atas
dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato
habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e
examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a
ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As
penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de
advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da
atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos
destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa
amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da
carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo
eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir
a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia
altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a
inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art. 155. A formação de
condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor
autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida
autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do
CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de
primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.(Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 156. O CONTRAN
regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas
auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às
exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e
examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá
realizar-se:
(Vide Lei nº 12.217, de 2010)
Vigência
I - nos termos, horários e
locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz
por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do
instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas
mais um acompanhante.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente
realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária
mínima correspondente.
(Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).
Art. 159. A Carteira Nacional
de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as
especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos
neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá
fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território
nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da
Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o
condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da
Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a
condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da
Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora
serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor
corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as
informações.
§ 8º A renovação da validade
da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente
será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do
condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de
Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão
física e mental. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação,
expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do
vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e
mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 160. O condutor
condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames
para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face
da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente
grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames
exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de
trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o
documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames
realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração
de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da
legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator
sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada
artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações
cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e
medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira
Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de
Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do
direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional
de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira
Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes
corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou
as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da
renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção
do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas
previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas
previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a
mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa
nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo
automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas
previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas
previstas no art. 162;
Medida administrativa - a
mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob
a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de
sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Art. 165. Dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica:
(Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art.
165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração
- gravíssima; (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por
12 (doze) meses;
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida
Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez
também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Penalidade -
multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida
administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da
Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de
Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a
multa prevista no caput
em caso de reincidência no
período de até 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não
estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor
ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art.
65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar
crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção
ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando
os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para
arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo
ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida
por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via,
competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem
permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
Art. 175. Utilizar-se de
veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa,
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou
arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão
do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor
envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou
providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências,
podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local,
de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências
para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou
agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao
policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim
de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor
de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado
pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor,
envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o
veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a
segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que
se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento
absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado:
I - em pista de rolamento de
rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo
imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o
veículo:
I - nas esquinas e a menos de
cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
II - afastado da guia da
calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
III - afastado da guia da
calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
IV - em desacordo com as
posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das
estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas
de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes
de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias
subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme
especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo
motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre
faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas
ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista
de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
IX - onde houver guia de
calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação
de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo
em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento
de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XIII - onde houver
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque
de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta
sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois
do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e
túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive,
não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se
tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XVII - em desacordo
com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa
- Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários
proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido
Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de
estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido
Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos
neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no
inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de
cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da
calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da
calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as
posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das
estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias
dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre
faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e
divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento
de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e
túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário
proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo
sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o
veículo:
I - na faixa ou pista da
direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da
esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado
tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo
estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada
pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita,
os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela
contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de
circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo
necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido
contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de
regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais
e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela
autoridade competente:
I - para todos os tipos de
veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para
caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.(Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 188. Transitar ao lado
de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar
passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às
ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em
serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente
identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem
entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na
iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar
distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os
demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e
do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o
veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas,
ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista
de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes).
Art. 194. Transitar em marcha
à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não
causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às
ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar
com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora
de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar,
com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à
direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para
um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar
passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela
direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa
apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela
direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para
embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de
segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a
distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou
ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro
veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e
passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela
contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e
declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou
túneis;
IV - parado em fila junto a
sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro
impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação
viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla
contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o
veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar
a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para
operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo
em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações
militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus
agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação
de retorno:
I - em locais proibidos pela
sinalização;
II - nas curvas, aclives,
declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de
calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista
de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV - nas interseções,
entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre
circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação
de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela
sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal
vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem
autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos
auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos
ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem
autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão
do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar
veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio
viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o
veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o
veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de
pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de
veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar
preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa
a ele destinada;
II - que não haja concluído a
travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de
deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a
travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a
via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar
preferência de passagem:
I - em interseção não
sinalizada:
a) a veículo que estiver
circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da
direita;
II - nas interseções com
sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de
áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via
e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de
fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a
pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar
em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de
trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for
superior à máxima em até vinte por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for
superior à máxima em mais de vinte por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for
superior à máxima em até cinqüenta por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for
superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três
vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
recolhimento do documento de habilitação.
Art. 218. Transitar
em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias:
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a
velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração -
média;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade -
multa;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até
50% (cinqüenta por cento):
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração -
grave;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade -
multa;
(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
(Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração -
gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade -
multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e
apreensão do documento de habilitação.
(Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade
inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego
e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a
velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de
passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o
trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito,
mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia
da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou
passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja
faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de
pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de
locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina,
cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má
visibilidade;
X - quando o pavimento se
apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais
na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar
ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou
onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo
placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos
estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização e apreensão das placas
irregulares.
Parágrafo único. Incide na
mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo
próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter
ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de
iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de
incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias,
ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o
farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a
visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho
de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar
a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter
acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias
para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o
veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada
sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar
todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização
temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de
simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de
outros veículos;
II - prolongada e
sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e
as seis horas;
IV - em locais e horários
proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os
padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo
equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados
pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente
no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem
o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição
do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação
do veículo violado ou falsificado;
II - transportando
passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior,
com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN;
III - com dispositivo
anti-radar;
IV - sem qualquer uma das
placas de identificação;
V - que não esteja registrado
e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das
placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VII - com a cor ou
característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido
à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento
obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento
obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou
acessório proibido;
XIII - com o equipamento do
sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso,
quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições,
adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou
pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do
veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou
parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou
persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de
conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de
inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no
art. 104;
XIX - sem acionar o limpador
de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização
para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de
inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema
de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
XXIII -
em
desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para
descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de
passageiros:
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Infração -
grave;
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Penalidade -
multa;
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Medida administrativa - retenção do
veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
XXIV- (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 231. Transitar com o
veículo:
I - danificando a via, suas
instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou
arrastando sobre a via:
a) carga que esteja
transportando;
b) combustível ou
lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa
acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça,
gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de
sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela
sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso,
admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na
forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida
a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado,
constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas
- 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a
oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um
mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil
quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco
mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um
quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa -
retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VI - em desacordo com a
autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar
com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte
remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim,
salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo;
IX - desligado ou
desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade
máxima de tração:
Infração - de média a
gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a
capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa -
retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo
das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com
excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não
computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação,
somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo
critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir
veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o
registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de
trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou
adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas,
animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos
devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro
veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o
veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e
simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a
entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os
documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e
outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local
veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da
autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o
responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou
definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de
Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar
o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa
declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa
seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a
ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas
placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir
motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de
segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as
normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro
sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior,
ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro
lateral;
III - fazendo malabarismo ou
equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança
menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa -
Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom
com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga
incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII
– transportando carga incompatível com suas especificações ou em
desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta
Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo
com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a
atividade profissional dos mototaxistas:
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa;
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o
disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora
da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de
trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de
rolamento próprias;
c) transportar crianças que
não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança.
§ 2º Aplica-se aos
ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
§ 3o
A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se
aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo
órgão competente.(Incluído
pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para
depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade
e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica
responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar
qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou
obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada
em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o
risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade
será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução,
devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a
sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível,
promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir
pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração
ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver
acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em
veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em
desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter
acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado,
para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo
estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a
luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis
providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite,
tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando
em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite,
tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas
pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a
placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes
do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em
imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma
intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos,
quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito
de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou
situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de
fora;
II - transportando pessoas,
animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física
ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não
se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos,
exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha
do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones
nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com
veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e
apreensão do veículo;
Medida administrativa -
remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao
pedestre:
I - permanecer ou andar nas
pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de
rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro
das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em
agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de
qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos
especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa
própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à
sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50%
(cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta
em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma
agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -
remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de
trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro
de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de
dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira
Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão
para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória
em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de
ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições
de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da
penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do
condutor.
Art. 257. As penalidades
serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e
ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e
deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e
condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades
de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária
em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um
de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá
sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização
e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do
veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível
de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que
deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo.
§ 4º O embarcador é
responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de
peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o
responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de
peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador
ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o
embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao
excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura
ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a
identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de
prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em
que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o
veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao
proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é
o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no
período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser
pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art.
259.
Art. 258. As infrações
punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro
categorias:
I - infração de natureza
gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e
oitenta) UFIR;
II - infração de natureza
grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte)
UFIR;
III - infração de natureza
média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza
leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas
serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR
ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de
multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o
previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração
cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 260. As multas serão
impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a
competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de
infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do
veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de
infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do
licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade
responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§ 3º As multas decorrentes
de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do
licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem
prejuízo dos recursos previstos neste Código. (Revogado
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 4º Quando a infração for
cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território
nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País,
respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de
suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste
Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de
reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses
até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos
previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos,
prevista no art. 259.
§ 1o Além dos casos
previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles
especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será
aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a
contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.
(Redação dada pela Lei nº 12.547, de 2011)
§ 2º Quando ocorrer a
suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será
devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o
curso de reciclagem.
§ 3o
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os
20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.
(Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)
§ 4o
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 262. O veículo
apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao
depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou
entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de
até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em
que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de
trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º A restituição dos
veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas
impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos
apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou
equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de
funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no
parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no
depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo
para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua
reapresentação e vistoria.
§
5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua
manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou
contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 263. A cassação do
documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o
direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência,
no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art.
162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado
judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo
administrativo, a irregularidade na expedição do documento de
habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da
cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer
sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à
habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de
suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de
habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de
trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator
amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta
a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou
média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o
infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a
autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta
providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da
advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista
no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na
participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da
autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será
submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz,
for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do
direito de dirigir;
III - quando se envolver em
acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de
processo judicial;
IV - quando condenado
judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for
constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do
trânsito;
VI - em outras situações a
serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de
trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste
Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da
Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do
Certificado de Registro;
VI - recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso
de carga;
IX - realização de teste de
dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais
que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de
circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de
multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física,
mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção
veicular.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o
consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas
adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo
prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas
administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo
caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de
habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para
Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais
recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que
couber.
Art. 270. O veículo poderá
ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade
puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo
seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar
a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor
regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo
para sua regularização, para o que se considerará, desde logo,
notificado.
§ 3º O Certificado de
Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade
aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja
apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando
condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao
depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente,
não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de
transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando
produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança
para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será
removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo
órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A
restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das
multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da
Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver
suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do
Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo,
não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos
casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de
inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de
licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do
veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da
carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir
viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem
prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo
possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será
recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e
pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. A
concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova
que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes
para os demais testes de alcoolemia.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o
condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Regulamento
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as
margens de tolerância para casos específicos.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar
alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único.
O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for
apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação
metrológica.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 277. Todo
condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que
for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os
limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado.
Parágrafo único. Medida correspondente
aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica
ou de efeitos análogos.
Art. 277. Todo condutor de
veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de
fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de
álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia
ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos
homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
(Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 1o Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o No caso de recusa
do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no
caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante
a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito
acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor,
resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo
condutor.
(Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o
A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada
pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor
apresentados pelo condutor. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 277. O
condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que
for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame
clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar
influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o
A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante
imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada
pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de
quaisquer outras provas em direito admitidas.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas
no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a
qualquer dos procedimentos previstos no caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 278. Ao condutor que se
evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos
pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista
no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim
de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de
fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão
logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre,
as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente
com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de
velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento
pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do
qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do
cometimento da infração;
III - caracteres da placa de
identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos
julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do
condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração;
VI - assinatura do infrator,
sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da
infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser
comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de
trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível,
previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a
autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade
no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo,
além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento
previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade
de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no
âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de
trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de
sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará
a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de
infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado
inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de
sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não
for expedida a notificação da autuação.
(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 282. Aplicada a
penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao
infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida
por desatualização do endereço do proprietário do veículo será
considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal
de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências
cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade
de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º
do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do
término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela
infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da
notificação da penalidade.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data
estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de
seu valor.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento da
multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na
notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não
ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será
atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art.
258.
Art. 285. O recurso previsto
no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade,
a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Art. 285. O recurso previsto no § 4o
do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs
a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até
trinta dias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
Art.
285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo
em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá
efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a
penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias
úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo,
assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força
maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo,
a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
§ 3o Se,
por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo
previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de
ofício, conceder-lhe efeito suspensivo.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
§ 4o Se o recurso de
que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias,
a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum
efeito e seus registros serão arquivados.(Incluído
pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
§ 3º Se, por motivo de
força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste
artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por
solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a
imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o
recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não
provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do
art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o
valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a
penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR
ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for
cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o
recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da
residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade
de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à
autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários
necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI
cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de
trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será
interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela
infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a
penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de
multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será
admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
§ 2o Se
o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de
noventa dias, será automaticamente provido.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
§ 2º No caso
de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela
infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
(Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 289. O recurso de que
trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade
imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do
direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de
habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por
colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo
Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de
Junta;
II - tratando-se de
penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal
ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da
alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso
será julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do
recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os
recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão
cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção
de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas
gerais do
Código Penal e do
Código de Processo Penal, se este Capítulo não
dispuser de modo diverso, bem como a
Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, no que
couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não
autorizada o disposto nos
arts. 74,
76 e
88
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o
Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto
nos
arts. 74,
76 e
88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
exceto se o agente estiver: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob
a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
II -
participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
III -
transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50
km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o
Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá
ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 292. A suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou
cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para
dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a
sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade
judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a
Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por
efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento
prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da
investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da
ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da
autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da
permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a
proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão
que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o
requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito,
sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para
dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do
Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
Art. 296. Se o réu
for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá
aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para
dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais
cabíveis.
Art. 296. Se o réu for
reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a
penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 297. A penalidade de multa
reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor
da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto
no
§ 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que
houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não
poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o
disposto nos
arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do
dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Art. 298. São circunstâncias
que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor
do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para
duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a
terceiros;
II - utilizando o veículo sem
placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para
Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou
atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou
de carga;
VI - utilizando veículo em
que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a
sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de
velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito
temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de
veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não
se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar
pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a
quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio
culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de
um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão
para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de
pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar
socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício de sua
profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de
passageiros.
V -
estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente
de efeitos análogos.
(Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 303. Praticar lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis
meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a
pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor
do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime
mais grave.
Parágrafo único. Incide nas
penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua
omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o
condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade
penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir
veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou
substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade
de outrem:
Art. 306. Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência
de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Regulamento
Art. 306. Conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O
Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes
de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 1o
As condutas previstas no caput
serão constatadas por:
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I - concentração
igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual
ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II - sinais que
indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste
de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o O Contran
disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia
para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 307. Violar a suspensão
ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis
meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo
de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido
no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de
Habilitação.
Art. 308. Participar, na
direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,
desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis
meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309. Dirigir veículo
automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou
Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo
de dano:
Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar
ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a
quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não
esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa.
Art. 310-A. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
Art. 311. Trafegar em
velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas,
hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros,
logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração
de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar
artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na
pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito
policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a
fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis
meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o
procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se
refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo
promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da
publicação deste Código.
Art. 314. O CONTRAN tem o
prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código
para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como
revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando
prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a
assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As
resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código,
continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da
Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo
de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o
currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de
trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art. 316. O prazo de
notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281 só
entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e
entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação
dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do
inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas
novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no
art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº
62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita
arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O
percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 321. (VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento
e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos,
estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período
suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231,
aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou
fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância
a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles
estabelecidos pela
Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As repartições de
trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à
habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos,
podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico
para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional
de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18
e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da
publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados
veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma
desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos
apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados
por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à
hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida
relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver,
depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos
veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas
atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do
registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio,
roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos,
junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos
onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem,
vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir
livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de
placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos
órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do
veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e
identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa,
nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e
identidade do comprador;
V - características do
veículo constantes do seu certificado de registro;
VI - número da placa de
experiência.
§ 2º Os livros terão suas
páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas
soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e
encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de
trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela
repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de
veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no
mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas
correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas
sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§ 4º As autoridades de
trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o
solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração
dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição
serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas,
independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e
posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao
julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do
Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo
dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos
membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as
facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as
informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de
quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN
estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros,
as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas
pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de
trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas,
para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN,
conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de
trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste
Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme
disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou
entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do
Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de
Trânsito.
Art. 334. As ondulações
transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade
competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código,
devendo ser retiradas em caso contrário.
Art. 335. (VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os
sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN,
no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a
manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e
obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão
suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e,
o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art. 338. As montadoras,
encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos
automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no
ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de
circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros
socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00
(duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro
reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação
máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas
decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra
em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 341.
Ficam revogadas as
Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966,
5.693, de 16 de agosto de 1971,
5.820, de 10 de novembro de 1972,
6.124, de 25 de outubro de 1974,
6.308, de 15 de dezembro de 1975,
6.369, de 27 de outubro de 1976,
6.731, de 4 de dezembro de 1979,
7.031, de 20 de setembro de 1982,
7.052, de 02 de dezembro de 1982,
8.102, de 10 de dezembro de 1990, os
arts. 1º a 6º e
11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967,
e os
Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969,
912, de 2 de outubro de 1969, e
2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris
Rezende
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997 e
retificado em 25.9.1997
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código
adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via
diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento
de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e
bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE
TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela
autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização,
operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de
um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
AUTOMÓVEL - veículo automotor
destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito
pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO -
dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema
Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância
entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras
extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os
elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de
propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste
Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via
ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão
elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da
pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que
delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via,
normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo
automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo
destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e
quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto
destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo
físico construído como separador de duas pistas de rolamento,
eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO -
máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo
fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e
multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que
compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em
fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de
reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de
propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração
animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo
de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e
veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração
animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos
duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista
de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por
sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas
ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada
não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e
cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros
por hora.
CICLOVIA - pista própria
destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em
ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do
veículo.
CRUZAMENTO - interseção de
duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA -
qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior
segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que
possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da
via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização
de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou
desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não
pavimentada.
ETILÔMETRO - aparelho destinado à
medição do teor alcoólico no ar alveolar.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
FAIXAS DE DOMÍNIO -
superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob
responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com
circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer
uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida,
sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma
largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de
controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de
trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no
âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e
de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação
luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO -
dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor
ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR -
dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do
freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO -
dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou
pará-lo.
GESTOS DE AGENTES -
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes
de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de
passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou
completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES -
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos
condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de
mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico,
colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de
trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a
qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do
Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação
estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento
em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por
tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA -
imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do
trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento
anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por
meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço
livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou
estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como
calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima,
incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em
quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os
veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele
situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do
veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do
veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar
ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários
da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo
destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás
do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO
(pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários
da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita
ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do
veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais
usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma
manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do
veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina,
chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) -
luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado
pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em
relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de
sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos
e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo
automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte
passageiros.
MOTOCICLETA - veículo
automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por
condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor
de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) -
veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento,
escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia
compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda
que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
- imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao
carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma
disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com
circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO -
monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego,
das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a
reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros
imediatos e informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do
veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para
efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo
cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde
com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO -
movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo
sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra
de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao
uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte
destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de
pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou
da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função
exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir
obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite
entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso
máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara
mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO -
peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um
caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque
ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz
intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada
a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou
em situação de emergência.
PISTA - parte da via
normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por
elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas,
ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados
na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista,
transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente,
variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente
instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE
TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de
prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de
garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção
civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida
qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a
ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA -
implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade
competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros,
sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via,
devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres
durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de
Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional
de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de
inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural
pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um
ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por
meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO -
elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas
viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares,
apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o
trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de
sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública
com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando
melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres
que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais
sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito
nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou
pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local
ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do
veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do
combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do
extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em
quilogramas.
TRAILER - reboque ou
semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou
adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em
atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e
imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS -
passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor
construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação
e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de
passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em
menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e
retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto
caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO -
combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo
veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que
serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para
a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e
coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e
que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo
destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros,
exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele
que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas
características originais de fabricação e possui valor histórico
próprio.
VEÍCULO CONJUGADO -
combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os
demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção,
terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE -
veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total
máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte
passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS -
veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo
automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde
transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada,
o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO -
aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem
interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e
sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela
caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por
semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e
locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela
destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de
entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando
o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela
caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e
rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas,
vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados
na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis
edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES -
vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de
pedestres.
VIADUTO - obra de construção
civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de
passagem superior.
Download para Anexo II
(Vide Resolução nº 160, de 2004 do CONTRAN)
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