DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003.
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Dispõe
sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts 9o
e
10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1o Compete ao
Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2o O Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de
Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um
representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia;
II - da Educação;
III - da Defesa;
IV - do Meio Ambiente;
V - dos Transportes;
VI - das Cidades; e
VII - da Saúde.
Parágrafo único. Cada membro terá um
suplente.
Art. 3o Os
representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4o O CONTRAN
regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica
revogado o
Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de
Oliveira Dutra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2003