Código de Trânsito
Brasileiro (CTB)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas
regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política
Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos
do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas
atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu
regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e
CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as
diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela
uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções
complementares;
VIII - estabelecer e
normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a
compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às
consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação
de trânsito;
X - normatizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar
ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos
interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste
Código;
XIII - avocar, para análise
e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos
sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União,
dos Estados e do Distrito Federal.