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Diretrizes para o
Estabelecimento do Regimento Interno dos
Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e
Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE
(Anexo
da Resolução nº 244/07-CONTRAN)
RESOLUÇÃO Nº 244, DE 22 DE JUNHO
DE 2007.
Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos
Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito
do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 12, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o
Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação
do Sistema Nacional de Transito – SNT e,
Considerando o que consta no Processo nº 80001.012451/2007-01;
Considerando o estabelecido no § 5º do art. 1º do Código de
Trânsito Brasileiro, o qual dispõe que os órgãos e entidades de
trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela
incluída a preservação da saúde e do meio ambiente;
Considerando, ser conveniente que as composições dos CETRAN e do
CONTRANDIFE reflitam a contemplada no CONTRAN quanto ao meio
ambiente e à saúde, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a elaboração do Regimento
Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e do Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, constantes do Anexo
desta Resolução.
Art. 2º Os Regimentos Internos dos Conselhos Estaduais de
Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal –
CONTRANDIFE existentes devem ser adequados ao disposto nesta
Resolução em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 150, de 8 de outubro de
2003, do CONTRAN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres Da Silva
Presidente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades – Suplente
José Antonio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
João Paulo Syllos
Ministério da Defesa – Titular
Rui César Da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa – Suplente
Rodrigo Lamego De Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes – Titular
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde – Titular
ANEXO
Diretrizes para o Estabelecimento
do Regimento Interno
dos Conselhos Estaduais de Trânsito
– CETRAN e Conselho
de Trânsito do Distrito Federal –
CONTRANDIFE
1.
Introdução
De acordo com a competência que lhe atribui o inciso V do art. 12
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, estabelece as diretrizes que devem orientar a
formulação do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de
Trânsito – CETRAN e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal –
CONTRANDIFE.
2.
Da
Natureza e Finalidade
2.1.
Os
CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos colegiados, normativos,
consultivos e coordenadores do correspondente Sistema Estadual ou
Distrital, componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
responsáveis pelo julgamento em segunda Instância dos recursos
interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades
executivos de trânsito e rodoviários dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
3.
Da
Competência
3.1.
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
3.2.
elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
3.3.
responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
3.4.
estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
3.5.
julgar os recursos interpostos contra decisões:
3.5.a.
das JARI;
3.5.b.
dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física,
mental ou psicológica;
3.6.
indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
3.7.
acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao
CONTRAN;
3.8.
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito dos Municípios;
3.9.
informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas
nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
3.10.
designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
4.
Da
Composição
4.1.
Os
Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN serão compostos por, no
mínimo um presidente e de treze membros, sendo:
4.1.a.
Facultada a suplência;
4.1.b.
Obrigatória a representação, em igual número, de representantes da
esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades
executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional
de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à
área de trânsito;
4.1.c.
Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante
com notório saber na área de trânsito, com nível superior, e três
membros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio
ambiente, com conhecimento na área de trânsito.
4.1.d.
Os
representantes da esfera do poder executivo estadual devem
pertencer aos seguintes órgãos e entidades:
4.1.d.1.
órgão ou entidade
executivo de trânsito;
4.1.d.2.
órgão ou entidade
executivo rodoviário;
4.1.d.3.
de policiamento
ostensivo de trânsito.
4.1.e.
Os
representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários
municipais devem ser:
4.1.e.1.
da capital do estado;
4.1.e.2.
do município com a
maior população, exceto se já contemplado no item anterior;
4.1.e.3.
do município com
população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado
nos itens anteriores;
4.1.e.4.
do município com
população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já
contemplado nos itens anteriores;
4.1.e.5.
do município com
população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já
contemplado nos itens anteriores, e assim sucessivamente quando
existirem mais de 3 representantes.
4.1.f.
Os
representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à
área de trânsito devem ser de:
4.1.f.1.
sindicato patronal;
4.1.f.2.
sindicato dos
trabalhadores;
4.1.f.3.
entidades não
governamentais ligadas à área de trânsito.
4.1.g.
O
integrante do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN não poderá
compor JARI.
4.2.
O
Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE será
composto por no mínimo um presidente e treze membros, sendo:
4.2.a.
Facultada a suplência;
4.2.b.
Obrigatória a representação, em igual número, de representantes da
esfera do poder executivo distrital e de entidades representativas
da sociedade ligadas à área de trânsito;
4.2.c.
Além dos representantes previstos no item anterior, um integrante
com notório saber na área de trânsito, com nível superior, e três
membros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio
ambiente, com conhecimento na área de trânsito.
4.2.d.
Os
representantes da esfera do poder executivo distrital devem
pertencer aos seguintes órgãos e entidades:
4.2.d.1.
órgão ou entidade
executivo de trânsito;
4.2.d.2.
órgão ou entidade
executivo rodoviário;
4.2.d.3.
de policiamento
ostensivo de trânsito.
4.2.e.
Os
representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à
área de trânsito devem ser de:
4.2.e.1.
sindicato patronal;
4.2.e.2.
sindicato dos
trabalhadores;
4.2.e.3.
entidades não
governamentais ligadas à área de trânsito.
4.2.f.
O
integrante do Conselho de Trânsito do Distrito Federal não poderá
compor JARI.
5.
Dos Impedimentos
5.1.
O
Regimento Interno do Conselho poderá prever impedimentos para
indicados que pretendam integrá-los, dentre outros, os
relacionados:
5.1.a.
à
idoneidade;
5.1.b.
à
pontuação, caso seja condutor;
5.1.c.
ao
exercício da fiscalização do trânsito.
6.
Da
Nomeação dos Integrantes
6.1.
A
nomeação será realizada pelo Governador do Estado ou do Distrito
Federal.
7.
Do
Mandato dos Integrantes
7.1.
O
mandato será de dois anos.
7.2.
O
Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes dos
Conselhos.
8.
Dos deveres
8.1.O funcionamento dos Conselhos obedecerá ao seu Regimento
Interno;
8.2. O Conselho somente poderá deliberar com, no mínimo, seis
integrantes, observada a paridade de representação.
8.3. As decisões do Conselho deverão ser fundamentadas e aprovadas
por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade,
em caso de empate;
8.4. Os Conselhos deverão encaminhar seu Regimento Interno ao
DENATRAN para conhecimento e cadastro.
9.
Dos deveres dos órgãos e entidades de trânsito que compõem o
Conselho.
9.1.Caberá aos órgãos ou entidades de trânsito dos estados,
município e do Distrito Federal que compõem o Conselho prestar
suporte técnico, financeiro de forma a garantir seu pleno
funcionamento.
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